TJRJ - 0030793-79.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:56
Conclusão
-
01/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:30
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:02
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:49
Conclusão
-
16/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
25/06/2025 10:14
Conclusão
-
25/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:30
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 1023/1027: Como já asseverado na decisão de fls. 967/968, a determinação de realização de prova pericial grafotécnica decorreu da necessidade de se averiguar a alegação do executado, na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 760/770, quanto à nulidade de sua citação durante a fase de conhecimento do processo, o que, se for confirmado, implica a nulidade de todos os atos posteriores./r/r/n/nO exequente, manifestando-se agora a fls. 1023/1027, admite que não discorda da afirmação do executado Leonardo no sentido de que a assinatura no AR de fl. 223 não é de sua lavra./r/r/n/nSendo assim, de fato desnecessária a prova pericial grafotécnica.
Intime-se o perito para que tome ciência./r/r/n/nLeonardo acrescenta, em sua alegação de nulidade da citação, que o AR de fl. 223 foi dirigido a endereço de empresa da qual ele já havia se desligado em janeiro de 2021, conforme alteração social a fl. 777, razão pela qual não recebeu a citação em questão, realizada em fevereiro de 2021./r/r/n/nO exequente, por sua vez, afirmou a fls. 825/842 que, apesar de ter vendido suas cotas da empresa, Leonardo ainda trabalhava na sociedade ao menos até setembro de 2022, como demonstrariam declaração feita em rede social (fl. 853) e informações obtidas no CREA (fl. 854). /r/r/n/nRebatendo tal alegação, o executado, a fls. 891/895 afirmou que o documento do CREA traz informação incompleta, sendo que a declaração não havia sido atualizada pela sociedade empresária, fato que não pode ser imputado ao executado.
Ressalta que não havia razão jurídica para que o exequente promovesse sua citação em endereço de empresa que não possuía qualquer relação com a demanda, e com a qual o executado não mais possuía vínculo. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nPrimeiramente repita-se, como já constou a fl. 968, que as partes não se interessaram na produção de outras provas para dirimir a controvérsia existente na impugnação ao cumprimento de sentença, a não ser os documentos já apresentados./r/r/n/nDiante dos elementos constantes dos autos, não há como se considerar válida a citação de fl. 223./r/r/n/nA uma, porque assinada por terceiro estranho aos autos./r/r/n/nA duas, porque, embora se trate de suposto endereço profissional do citando, como indicado na petição inicial, o executado comprovou, com a documentação de fls. 775/782, que havia se desligado da empresa em questão no mês anterior ao da realização da diligência. /r/r/n/nRessalte-se que os documentos apresentados pelo exequente a fls. 853 e 854 não são idôneos para demonstrar que o executado estivesse efetivamente trabalhando na empresa no momento da citação./r/r/n/nDe fato, de se considerar como prova mais robusta a alteração social apresentada pelo executado, na qual, inclusive, consta em sua cláusula quarta que o responsável técnico pelos serviços profissionais da empresa passaria a ser o sócio Luis Henrique, sendo irrelevante o fato de no CREA tal informação não ter sido atualizada./r/r/n/nRessalte-se, por fim, que não havia porque o autor não ter indicado o endereço residencial do autor para fins de citação. /r/r/n/nEnfim, diante de tais circunstâncias, não há como se considerar válida a citação de fl. 223, já que não comprovado que o executado exercesse suas atividades laborais naquele local à época da diligência, e que tenha recebido o mandado./r/r/n/nTrata-se de questão de ordem pública./r/r/n/nAssim, declaro a nulidade da citação do réu LEONARDO, a fl. 223, e torno nulos todos os atos posteriores./r/r/n/nReabro ao réu LEONARDO o prazo para oferecimento de contestação, assim como aos demais réus.
Intimem-se./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n . -
09/05/2025 10:19
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:19
Conclusão
-
08/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:49
Juntada de petição
-
28/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:58
Conclusão
-
18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:44
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:54
Conclusão
-
29/10/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:28
Conclusão
-
28/08/2024 10:28
Publicado Despacho em 12/09/2024
-
27/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:11
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:43
Conclusão
-
18/06/2024 09:43
Publicado Decisão em 20/08/2024
-
18/06/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:03
Juntada de documento
-
26/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:57
Conclusão
-
14/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:48
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:08
Publicado Despacho em 14/03/2024
-
01/02/2024 11:08
Conclusão
-
31/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 04:11
Documento
-
13/12/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 10:47
Conclusão
-
25/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:53
Juntada de documento
-
23/10/2023 13:06
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:27
Juntada de documento
-
25/09/2023 10:06
Conclusão
-
25/09/2023 10:06
Publicado Despacho em 23/10/2023
-
25/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:17
Juntada de documento
-
20/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 16:28
Documento
-
15/09/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 04:14
Documento
-
04/09/2023 14:23
Documento
-
16/08/2023 11:54
Expedição de documento
-
16/08/2023 11:51
Expedição de documento
-
16/08/2023 11:49
Expedição de documento
-
15/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:35
Expedição de documento
-
15/08/2023 13:13
Juntada de documento
-
07/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:04
Publicado Decisão em 09/08/2023
-
30/06/2023 11:04
Conclusão
-
30/06/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 07:24
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:23
Publicado Decisão em 22/06/2023
-
10/05/2023 14:23
Conclusão
-
10/05/2023 14:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/05/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:38
Documento
-
09/05/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:32
Publicado Despacho em 11/05/2023
-
17/04/2023 16:32
Conclusão
-
17/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:24
Juntada de documento
-
13/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:21
Juntada de documento
-
11/04/2023 14:21
Expedição de documento
-
24/03/2023 14:46
Expedição de documento
-
23/03/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:09
Juntada de documento
-
20/03/2023 09:36
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:49
Publicado Decisão em 21/03/2023
-
14/03/2023 13:49
Conclusão
-
14/03/2023 13:49
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 13:49
Juntada de documento
-
07/03/2023 09:13
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:13
Expedição de documento
-
26/01/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:00
Conclusão
-
25/01/2023 13:00
Publicado Despacho em 30/01/2023
-
25/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 14:31
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
16/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:31
Conclusão
-
16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 18:02
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
10/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:02
Conclusão
-
08/12/2022 08:35
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:49
Publicado Despacho em 05/12/2022
-
22/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:49
Conclusão
-
14/11/2022 10:51
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:32
Publicado Despacho em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:32
Conclusão
-
27/10/2022 11:56
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:52
Documento
-
11/10/2022 12:27
Documento
-
20/09/2022 12:56
Expedição de documento
-
19/09/2022 12:38
Expedição de documento
-
16/09/2022 07:30
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:46
Conclusão
-
12/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 07:28
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 01:19
Documento
-
14/07/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:34
Expedição de documento
-
08/07/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:41
Expedição de documento
-
30/06/2022 18:27
Juntada de documento
-
29/06/2022 14:47
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:08
Outras Decisões
-
14/06/2022 16:08
Conclusão
-
14/06/2022 12:43
Juntada de documento
-
11/06/2022 09:10
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 10:59
Conclusão
-
01/06/2022 03:33
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:35
Conclusão
-
20/05/2022 11:34
Juntada de documento
-
16/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 11:25
Juntada de documento
-
03/04/2022 12:30
Conclusão
-
03/04/2022 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 14:53
Juntada de documento
-
30/03/2022 14:18
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 20:01
Expedição de documento
-
13/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:07
Expedição de documento
-
09/12/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 12:24
Conclusão
-
07/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:23
Juntada de documento
-
07/12/2021 10:19
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 11:24
Conclusão
-
02/12/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:24
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:19
Conclusão
-
23/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:01
Juntada de documento
-
16/11/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:20
Conclusão
-
10/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 05:54
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:15
Conclusão
-
29/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:12
Documento
-
29/10/2021 16:09
Documento
-
20/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:38
Juntada de documento
-
19/10/2021 14:56
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:21
Documento
-
04/10/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:09
Documento
-
13/09/2021 17:39
Expedição de documento
-
08/09/2021 16:06
Expedição de documento
-
08/09/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 14:10
Conclusão
-
08/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:37
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:01
Trânsito em julgado
-
26/07/2021 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 14:14
Publicado Sentença em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2021 14:14
Conclusão
-
26/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 07:12
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 09:09
Conclusão
-
16/07/2021 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2021 09:09
Publicado Sentença em 21/07/2021
-
12/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 07:24
Juntada de petição
-
07/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:25
Conclusão
-
07/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 09:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 14:05
Publicado Despacho em 02/06/2021
-
26/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:05
Conclusão
-
26/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:26
Documento
-
21/04/2021 15:14
Retificação de Classe Processual
-
21/04/2021 15:14
Documento
-
08/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:56
Conclusão
-
04/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:29
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:52
Expedição de documento
-
12/02/2021 15:08
Expedição de documento
-
12/02/2021 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 00:37
Conclusão
-
12/02/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 21:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002996-45.2019.8.19.0019
Andrea Feijo de Carvalho
Municipio de Cordeiro
Advogado: Gilverson Ramos Gecler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2019 00:00
Processo nº 0030963-24.2021.8.19.0204
Victor de Assis Santos
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Rodrigo Pereira Goncalves Gomes da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2021 00:00
Processo nº 0037227-70.2021.8.19.0038
Juliane Bernardo da Silva
Vania Lucia Bernardo da Silva
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00
Processo nº 0020183-77.2020.8.19.0004
Wilson Gomes Toledo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Murilo Antonio Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 00:00
Processo nº 0803825-78.2025.8.19.0052
Dalvim Botelho Freire
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Renata Aline de Araujo Pereira Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:26