TJRJ - 0857655-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GARY DE OLIVEIRA BON ALI em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO CORDEIRO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*95-04 (AUTOR).
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14/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857655-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO CORDEIRO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- O autor afirma ser aposentado, contudo não junta aos autos o comprovante de recebimento do benefício.
Os artigos 5o. da Lei 1060 e 98 do CPC consagram apenas uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, de conformidade com o disposto no artigo 99, § 3º do CPC e Súmula 39 do TJRJ.
Tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte, eis que o artigo 5º LXXIV da CR exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade, na forma do artigo 99, §2o. do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
Assim, considerando a possibilidade de parcelamento das custas, de concessão parcial da isenção tributária, nos termos do artigo 98, §§ 5o. e 6o. do CPC, emende-se a inicial, para apresentar cópia de seu último contracheque e se não for o caso a cópia da última declaração de IR e/ou extrato bancário dos últimos 03 meses.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. 2- A parte autora formula pedido de condenação em danos morais e materiais, dando a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Deste modo, ao autor para emendar a inicial, indicando o valor da causa compatível com o pedido, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 292, do CPC, apresentando os valores que entende devido e comprovando o valor através de planilha das alegadas diferenças devidas.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá fornecer o e-mail da parte autora e a informação pela opção de realização de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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