TJRJ - 0822618-81.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:11
Juntada de mandado
-
28/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822618-81.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA LUCIA FERREIRA MIRANDAem face deSINDNAP-FS -SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALpleiteando o cancelamento dos descontos realizados peloréue acondenação do réuà repetição do indébito emdobro e à compensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que apesar de nunca ter estabelecido qualquer relação jurídica como réu, o mesmovemdescontando valores de seu benefício previdenciário.
Menciona que os descontos se iniciaram em maio de 2021.
Afirma que não se filiou a esta associação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de declínio de competência, id 41390713.
Resposta do réu, id 54265909ondeargui a falta de interesse de agir.
No mérito alegaque, aocontrário do quanto alegado na peça vestibular, aparte autora compareceu a um dos Postos de Representação da entidade ré (Lojas Help) e de forma espontânea efetivou sua filiação como associado, tendo, para isto, ratificado FichaCadastral/ Proposta de Adesão no dia 28/04/2021, ocasiãoem que autorizou o ora requerido a proceder com os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Consigna que assinaturas constantes dos documentos que acompanham a presente defesa foram realizadas através do sistema PAdES(PDF AdvancedElectronicSignature), que nada mais é que um padrão internacional de assinatura digital exclusivo para arquivos PDF.
Trata-se de um dos padrões de assinaturas digitais aceitos pela ICP-Brasil e recomendado para assinatura de documentos no formato PDF, cuja assinatura é realizada em um coletor digital.
Assevera que umdos principais diferenciais do PAdESé a representação visual da assinatura no próprio documento, permitindo o uso de imagens e outras informações do assinante – assemelhando-se à uma assinatura manual, colaborando com a sua aceitação.
Ressalta que, asassinaturas gráficas dos documentos de filiação da parte autora coincidem graficamente com aquela firmada no documento de identidade do requerente,o que reforça a legalidade da filiação da parte demandante.
Sustenta que a autora permitiuque fosse registrada uma fotografia sua com um emblema da entidade demandadae que fosse registrada uma gravação de sua própria voz, onde afirmade forma inequívoca: “Eu, Ana Lúcia Ferreira Miranda, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício”.
Informa que ao tomar conhecimento da ação providenciou a desfiliação da autora.Consignaque não há dano material ou morala ser indenizado.
Requereu a improcedênciados pedidos.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 55109193.
Saneador, id82139087.
Laudo pericial, id 133100905.
Vieram os autos conclusos para decisão. o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
A parte autora alega que embora nunca tenha celebrado qualquer contrato com o réu, este passou a descontar valores deseu benefício previdenciário.
Oréu afirma que a autora se filiou regularmente a entidade sindical.
A ficha de filiação está acostada no id 54267052, aautorização para desconto no benefício previdenciário em favor do réu está no id 54267054e o segurono id 54267057.
Foi realizada perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas apostas no contrato supostamente celebrados entre a autora e o réu.
A perícia constatou que as assinaturas nos documentos de filiação, autorizaçãodos descontos e seguro não foram produzidas pelo punho gráfico da autora.
Por outro lado,o réunão trouxe aos autos nenhuma prova que desconstitua, modifique ou extinga o direito deduzido pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Neste passo, declaro nula a filiação da autora ao réu, assim como a autorização para desconto no benefício previdenciário da autora e o seguro.
Outrossim, ante a não comprovação da regularidade dafiliação da autora ao réu, legítimaa repetição em dobro dos valores comprovadamente descontados nos proventos da autora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por não se tratar de erro justificável.
Não se pode olvidar que restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da segunda ré a ensejar a reparação.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do segundo réu, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 4.000, (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para declarar a nulidadedafiliação da autora ao réu, assim como a autorização para desconto no benefício previdenciário da autora e o seguro.Condeno o réu à devolução em dobro de tudo que foi comprovadamente descontado dos proventos da autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada descontomontante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu aopagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor advogado do autor, que fixo em dez por cento do valor da condenação, na forma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:00
Juntada de mandado
-
02/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:59
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:13
Declarada incompetência
-
08/01/2023 01:22
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 21:36
Juntada de Informações
-
20/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
-
20/12/2022 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 18:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
20/12/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 18:00
Juntada de Petição de procuração
-
20/12/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/12/2022 17:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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