TJRJ - 0830101-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0830101-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA CRUZ MARCAL DE MENDONCA RÉU: BANCO BRADESCO SA Concedo o parcelamento das custas/taxa judiciária em 03 vezes, conforme certidão a ser elaborada pela serventia deste Juízo.
Consigno que o primeiro recolhimento deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em relação às demais parcelas, elas serão recolhidas até o dia 10 dos meses subsequentes.
Quando houver o reajuste das custas, a autora deverá aplicar o respectivo índice (UFIR), a fim de corrigir o valor da parcela.
Anote-se onde couber a expressão "PARCELAMENTO DE CUSTAS".
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
15/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO DA CRUZ MARCAL DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO DA CRUZ MARCAL DE MENDONCA - CPF: *08.***.*50-03 (AUTOR).
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09/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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