TJRJ - 0806598-87.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:06
Outras Decisões
-
25/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/06/2025 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. -
20/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806598-87.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA LECKAR RÉU: TIM S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a parte autora requer: - liminarmente, que a empresa Ré restabeleça a linha telefônica nº (21) 3393-3609, confirmando-se ao final; - a condenação da parte ré em restituição em dobro do valor de R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente a conta paga de junho de 2023, do período do serviço não prestado, bem como dos demais valores de fevereiro de 2023 até maio de 2023; - a condenação da parte ré em indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, relata a autora que em Julho de 2021 solicitou a portabilidade de seu telefone fixo nº (21) 3393- 3609 para a empresa Ré, porém em março de 2022 e em fevereiro de 2023 a linha veio apresentando problemas, até que parou de funcionar.
Alega a demandante que solicitou reparo através do protocolo virtual nº 2023146791890, uma vez que o defeito persistia.
Aduz que solicitou reparo virtual nº 2023163732661 e posteriormente pelo telefone nº 2023163760592.
Relata a requerente que devido ao não reparo da linha abriu um protocolo junto a Anatel, protocolo nº 202303148154131, no entanto não houve conserto até a presente data, mesmo com as contas pagas.
A petição inicial foi instruída com documentos.
No index 89514543, decisão deferindo os pedidos de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no index 93955787, com documentos e com preliminares.
No mérito, pontua que, visando um bom relacionamento com o cliente, a parte ré realizou a isenção da fatura de 11/2023.
Defende que a oscilação das ondas eletromagnéticas, ao se depararem com obstáculos naturais ou artificiais, é uma variável que foge ao controle de qualquer empresa que preste serviço utilizando-se do mesmo sistema, e todas elas têm sua Área de Cobertura afetada pelo fenômeno denominado “áreas de sombra”, que limita a transmissão de sinal em razão desses obstáculos.
Argumenta a ausência de prova da falha na prestação do serviços.
Refuta o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 103514301.
Decisão saneadora no index 138247092, rejeitando as preliminares e com a inversão do ônus da prova.
Pedido de reconsideração da inversão do ônus da prova, no index 140592750, rejeitado pela decisão do index 174459232.
As partes não produziram mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC, enquanto que a autora se enquadra no conceito de consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
Do conjunto fático-probatório, contata-se a verossimilhança das alegações quanto à falha na prestação dos serviços.
Isso porque a autora aponta números de protocolos, corroborados pelos documentos juntados no ID 64976889, os quais sequer foram impugnados pela demandada, deixando de fazer prova de excludente de responsabilidade e de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373,II, do Código de Processo Civil.
Melhor dizendo, a ré não fez prova de regular prestação dos serviços.
Provada a falha na prestação dos serviços, cabe a restituição dos valores pagos entre fevereiro de 2023 até junho de 2023, mas de forma simples, por se tratar de ausência do serviço, e não se trata de cobrança indevida enfatizada no parágrafo único do art. 42 do CDC a justificar a devolução em dobro, já que, no caso em tela, se não fosse a interrupção do serviço de telefonia, a autora deveria pagar as mensalidades regularmente.
Também é devida a reparação extrapatrimonial, porquanto se trata de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se, repita-se, provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento.
Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação do mesmo, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores.
O dano moral, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, pode ser conceituado como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Ora, partindo-se do conceito acima referido, é inegável que a má prestação dos serviços, com a interrupção de um serviço essencial, trouxe-lhe grande dissabor, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A má prestação do serviço e o desvio produtivosuportado pela autora são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações.
Diante do exposto, assiste razão à demandante, pois a situação, ora sob exame, caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar a lesada pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir a prática do dano pela ré, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto, mormente em relação ao tempo de interrupção e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO, NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS PELO VALOR DE R$1.0000; BEM COMO A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 164,97, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA PAGAMENTO NA FORMA DA SÚMULA 331 TJRJ.
OBJETO DO RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA DE FORMA INDEVIDA E SEM JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INTELIGÊNGIA DA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
A PAR DISSO, A HIPÓTESE ATRAI A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, SEGUNDO A QUAL TODO TEMPO DESPERDIÇADO PELO CONSUMIDOR PARA A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS GERADOS POR MAUS FORNECEDORES CONSTITUI DANO DE ORDEM MORAL INDENIZÁVEL.
ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA, NO IMPORTE DE R$3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0812262-10.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)(grifos nossos) | | | Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 – confirmar a decisão do index 89514543; 2 - condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da intimação eletrônica da sentença, na forma da súmula 362 STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:00
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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