TJRJ - 0801394-67.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CHAVES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimar o autora para tomar ciência da sentença.
Prazo de 10 d ias. -
01/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:25
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/04/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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20/03/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/03/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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