TJRJ - 0803744-07.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA REGO JANOT PACHECO em 06/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:44
Expedição de Termo.
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803744-07.2025.8.19.0028 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROBERTA REGO JANOT PACHECO FALECIDO: RENATO LOUREIRO JANOT PACHECO, ANGELUCY REGO JANOT PACHECO HERDEIRO: RENATA REGO JANOT PACHECO, ANA FLAVIA REGO DE MIRANDA, HENRIQUE JANOT PACHECO Cuida-se de abertura de inventário conjunto proposta por ROBERTA REGO JANOT PACHECO em razão dos bens deixados por ANGELUCY REGO JANOT PACHECO e RENATO LOUREIRO JANOT PACHECO.
Despacho de id. 183062421 declinando da competência para a Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que a última residência teria sido no referido município.
Manifestação da requerente ao id. 184811503, através da qual informou que o Sr.
Renato Loureiro Janot Pacheco morava em Macaé quando do seu falecimento, conforme comprovante de id. 184811505.
Decisão de id. 192362190 revogando a decisão anterior e determinando a vinda de documentos para análise de custas ao final.
Petição da demandante ao id. 200682340.
Certidão cartorária de id. 202825871 atestando o recolhimento de custas, mas sem auferir o devido pagamento. É o relatório.
A decisão referente à gratuidade de justiça ou pagamento das taxas ao final será devidamente analisada quando da vinda das primeiras declarações.
Nomeio inventariante a requerente.
Tome-se o compromisso por termo, em 5 dias, e venham as primeiras declarações nos 20 dias subsequentes, acompanhadas da documentação comprobatória da qualidade de herdeiros e da propriedade dos bens, inclusive certidão do Cartório do RGI referente aos imóveis.
Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, bem como intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o de cujus deixou testamento, observando-se o art. 626 § 1º, do CPC/2015.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Não havendo impugnação, à Fazenda.
Havendo herdeiros incapazes, ou divergência quanto ao valor dos bens, ao avaliador, e digam então as partes sobre a avaliação, em 10 dias.
Não impugnada a avaliação, venham as últimas declarações, e digam as partes em 10 dias.
Concordes, ao contador, e digam as partes e a Fazenda, em 5 dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para julgamento do cálculo.
Após, não sendo a partilha amigável, formulem os pedidos de quinhão, em 10 dias, e venham conclusos para deliberação da partilha, e ao partidor para elaboração do esboço da partilha, dizendo as partes em 5 dias.
Pagos os tributos e vindo as negativas, certifique o Cartório e venham conclusos para homologação da partilha, expedindo-se, então, os formais de partilha ou cartas de adjudicação, conforme o caso.
MACAÉ, 25 de junho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 21:17
Outras Decisões
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25/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803744-07.2025.8.19.0028 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROBERTA REGO JANOT PACHECO FALECIDO: RENATO LOUREIRO JANOT PACHECO, ANGELUCY REGO JANOT PACHECO HERDEIRO: RENATA REGO JANOT PACHECO, ANA FLAVIA REGO DE MIRANDA, HENRIQUE JANOT PACHECO Cuida-se de abertura de inventário conjunto proposta por ROBERTA REGO JANOT PACHECO em razão dos bens deixados por ANGELUCY REGO JANOT PACHECO e RENATO LOUREIRO JANOT PACHECO.
Provimento de id. 183062421 declinando da competência para a Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que a última residência teria sido no referido município.
Manifestação da requerente ao id. 184811503, através da qual informou que o Sr.
Renato Loureiro Janot Pacheco morava em Macaé quando do seu falecimento, conforme comprovante de id. 184811505. É o relatório. 1) Tendo em vista o que preconiza o art. 46, §4ºdo CPC, no sentido de que, havendo pluralidade de réus, o autor poderá escolher o foro de qualquer um dos domicílios deles, REVOGO o provimento de id. 183062421 e mantenho os presentes autos neste Juízo.
Vale ressaltar que esse é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: Agravo de Instrumento.
Inventário Conjunto.
Distribuição para a 1ª Vara de Família do Foro Regional de Campo Grande.
Recurso interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Família do Foro Regional de Bangu.
Hipótese de competência territorial, cuja natureza é relativa.
Inteligência do art. 48 do CPC.
Impossibilidade de declínio de ofício.
Entendimento consagrado no Verbete Sumular de nº 33 do STJ.
Ademais, no caso de inventário conjunto, aplicável a regra do art. 46, § 4º, do CPC, facultando-se à parte requerente a escolha do foro em que será deduzida a demanda.
Precedentes.
Anulação da decisão.
Conhecimento e provimento do recurso.(0068161-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 26/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO CONJUNTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FOROS CONCORRENTES.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso que deve ser conhecido, em atenção ao Recurso Especial nº 1.696.396, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que mitigou a taxatividade do rol previsto no art.1015 do CPC.
Matéria de competência que já desafiava o agravo de instrumento, segundo entendimento consolidado na Corte Especial.
Com efeito, a urgência decorre do atraso injustificado na prestação jurisdicional caso o processo seja declinado erroneamente.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1800571/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) e (AgInt no REsp: 1800020 PR 2019/0053187-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 03/09/2019, Quarta Turma, DJe 10/09/2019).
No mérito, trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por Paulo Roberto Leroux, falecido em 30/07/2014, que residia no bairro Boca da Barra, em Rio das Ostras/RJ, e por Therezinha de Jesus Cardoso Monteiro, falecida em 26/02/2021, que teve Copacabana, no Rio de Janeiro/RJ, como seu último domicílio.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Rio das Ostras, que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas competentes da Comarca da Capital.
Hipótese de competência territorial, cuja natureza é relativa.
Inteligência do art. 48, do CPC.
Impossibilidade de declínio de ofício.
Súmula nº 33 do STJ.
Ademais, no caso de inventário conjunto, aplicável a regra do art. 46, § 4º, do CPC, facultando-se à requerente a escolha do foro em que será deduzida a demanda.
Logo, verificado o equívoco da decisão vergastada, impositiva a sua reforma, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio das Ostras/RJ para processar e julgar o feito.
RECURSO PROVIDO. (0003200-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO CONJUNTO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO AO ARGUMENTO DE QUE O FEITO DEVE TRAMITAR NO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO PRIMEIRO INVENTARIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA. 1.
Declínio da competência, de ofício, para uma das Varas com competência orfanológica do Foro Regional de Campo Grande, sob o argumento de que este deveria prevalecer em razão da área de abrangência do último domicílio do primeiro inventariado. 2.
Hipótese de competência territorial, cuja natureza é relativa (art. 48, do CPC), razão pela qual não é possível o declínio de ofício, a teor do enunciado sumular nº 33 do STJ. 3.
Considerando a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, podem os requerentes optar por ajuizar a ação no último domicílio de qualquer dos de cujus. 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (0038704-14.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/08/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 2) Sem prejuízo, prévio recolhimento das custas processuais constitui requisito objetivo de validade do processo, sendo o recolhimento das custas ao final exceção à regra, quando a parte, por indisponibilidade financeira temporária, não tenha recursos para efetuar o pagamento prévio das custas iniciais.
Assim, para análise do pedido de pagamento de custas ao final, intime-se a parte autora para juntar aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheque ou outro comprovante de rendimentos, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do requerimento de pagamento das custas ao final. 3) Publique-se.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:00
Outras Decisões
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14/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 20:05
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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