TJRJ - 0809566-19.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809566-19.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER PACHECO RIBEIRO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, na forma do disposto no Artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Apesar da ciência da data, a parte autora deixou de comparecer à audiência, conformeassentada de index 210464231, sem apresentar justificativa.
Ante o exposto, face à ausência da parte autora à audiência designada, sem justificativa, JULGO oprocesso EXTINTO, sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se osautos à central de arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/07/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDER PACHECO RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...é usuário da plataforma desde 29/04/2025, respeitando as normas do aplicativo da Ré.
Entretanto, no mesmo dia em que se cadastrou, o autor teve sua conta bloqueada sem justificativa nenhuma da parte requerida.
O demandante é motorista e utilizaria a plataforma como forma de produzir dinheiro para seu sustento, dessa forma, ter seu cadastro desativado na plataforma da ré não só o prejudica materialmente como também afeta seu ente personalíssimo, visto que sempre se adequou as normas do usuário....” Requer a tutela de urgência para que a ré seja compelida a reativar o seu perfil É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória, a fim de conhecer os argumentos da ré para a recusa em reativar o perfil – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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