TJRJ - 0804352-81.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA FALCO FERNANDEZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804352-81.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILZA RIBEIRO BAPTISTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por AILZA RIBEIRO BAPTISTAem face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES visando à condenação na compensação por danos morais, a desculpas públicas e que o réu forneça explicações quanto as duas denúncias realizadas pela autora.
Como causa de pedir alega a parte autora foi surpreendida com obras do vizinho, interpelada com tom agressivo sobre obras irregulares em sua residência.
Aduz que o fiscal entrou em sua casa. À autora foi informado que o senhor se tratava do Roberto Raul Wagner, fiscal de obras do Município.
Alega que o fiscal a interpelou por obra ocorrida há 20 anos.
Informa que na Secretaria de Obras lhe fora informada pelos servidores que o Sr.
Roberto foi contrário às normas.
Aduz que realizou denúncia contra o referido fiscal, uma vez que esta não se tratou de um fiscal imparcial.
Relata que vem sofrendo perseguição do vizinho e que o muro não atende o Código de Obras do Município.
Com a inicial vieram os documentos do id. 106345146 a 106348216.
Concedida a gratuidade de justiça á parte autora no id. 106680031.
Devidamente citada, o réu não apresentou contestação (Id. 139317899).
Revelia decretada no Id. 159508164, sem aplicação dos efeitos materiais.
Intimada em provas, as partes ficaram silentes (Id. 183571490). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do exame da manifestação das partes, denota-se que a controvérsia se cinge no sobre a configuração de danos morais sofridospela parte autora em razão de obra irregular realizada pelo vizinho e atitude do fiscal do Município, com falta de fiscalização por parte deste.
Com efeito, a responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, incidindo a Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse ponto, cabe a parte autora, na modalidade objetiva, a demonstração dos elentos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito ou conduta, o nexo causal e o dano.
Frise-se que não se esta discutindo aqui a demolição do muro, uma vez que o proprietário nem mesmo integra da demanda, mas sim a irregularidade da construção, com ausência de fiscalizção do Município, que não respondeu a denúncia da autora, bem como o tratamento grosseiro do fiscal com a autora, definindo se os fatos foram capazes de gerar danos morais à autora.
No tocante à alegada construção irregular, a parte autora apresenta fotos da construção do muro, não se podendo precisar, apenas pela análise das fotos que a construção é irregular e desatende o Código de Obras do Município.
Necessária, portanto, a realização de perícia técnica a fim de se afirmar a irregularidade da construção face o Código de Obras do Município.
No caso dos autos, foi oportunizada as partes a produção de provas que, contudo, não foi aproveitada pelo autor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA.
OBRA IRREGULAR DO RÉU.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não ocorre cerceamento de defesa se a parte, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que pretenderia produzir. 2 - Nos termos do artigo 1.311 do Código Civil, "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias". 3 - Não comprovada a obra irregular no imóvel de propriedade do réu e tampouco o nexo causal com os vícios apresentados no imóvel do autor, mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081864-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANOS CAUSADOS EM MURO DE CONDOMÍNIO APÓS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO REALIZADAS PELO MUNICÍPIO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPLEXIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INTERPOSTO POR EQUIPE ENGENHARIA LTDA PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0857057-61.2022.8.12.0001, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Mauro Nering Karloh, j: 13/12/2024, p: 17/12/2024).
Logo, não havendo prova inequívoca da construção irregular, não há como se atestar a omissão do Município em fiscalizar, vez que não se não há obra irregular, não se exige atuação a tomar neste sentido.
Igualmente, em que pese a demora na resposta da denúncia efetuada pela autora, não havendo prova da veracidade do alegado na denúncia, qual seja, que a obra era, de fato irregular, não há como se extrair que desta foi gerado qualquer consequência para a autora.
Acerca da atitude do fiscal do Município, que teria sido grosseiro com a autora, o que seria demonstrado pelos links acostados à inicial, extrai-se dos vídeos que, apesar da movimentação analisada, nada há que comprove atitude em face da autora apta a ferir seus direitos da personalidade, não se podendo supor situação não comprovada.
Igualmente, no áudio que se refere a conversa entre eles, não se vislumbra qualquer atitude grosseira ou ofensiva a autora, não se desimcumbindo esta, mais uma vez, do seu ônus probatórios.
Não se pode perder de vista que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, diante da ausência demonstração da irregularidade da obra e atitudes do fiscal que, de fato, ofendam a parte autora, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora.
No que se refere aos demais pedidos, inexistindo prova da conduta ilícita praticada, conforme fundamentado acima, inviável acolher as demais pretensões autorais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da revelia e não apresentação do réu aos autos, incabível condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento dasdespesas processuais.
Em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA FALCO FERNANDEZ em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:20
Outras Decisões
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22/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA FALCO FERNANDEZ em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILZA RIBEIRO BAPTISTA - CPF: *23.***.*60-68 (AUTOR).
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12/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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