TJRJ - 0808357-53.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0808357-53.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE ROSA PARAGUAI BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação id-200964051 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
RENATO BRAGA DA SILVA -
25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808357-53.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE ROSA PARAGUAI BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos sobre os rendimentos da Autora, realizado pelo réu em sua conta corrente.
Em suas razões, a autora alega que é cliente e recebe seu benefício do INSS há mais de 10 anos junto ao Réu, e devido a contratação de empréstimos consignados em bancos diversos, vem percebendo queda mensal em sua capacidade financeira.
Narra que em janeiro de 2025, esteve com o gerente e se deparou com um desconto no valor de R$ 100,32, referente a seguro crédito protegido, que afirma não ter contratado.
Aduz que lhe foi informado que o seguro vem sendo cobrado desde fevereiro de 2024, e que iniciou com valor de R$ 50,00 e depois dobrou o valor da cobrança.
Relata que pediu que a cobrança fosse cancelada imediatamente, e que fosse feita a devolução dos valores, mas foi informado que iria cancelar novas cobranças, todavia não poderia devolver os valores já cobrados, pois apesar da Autora não se recordar da contratação, havia contrato do suposto Seguro.
Destaca que que no mês de fevereiro de 2025, um mês após reclamação da Autora, o Seguro não foi retirado, todavia o valor foi de R$ 8,56.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante documento do ID 190926162 – 9, foram realizados os descontos no valor de R$ 8,56, Seguro Crédito Protegido, mas os valores foram estornados, bem como os do ID 190926165 - 10.
Da mesma forma, quando se iniciou os descontos em fevereiro/2024, vê-se que os valores eram cobrados e, em seguida, estornados (ID 190926173 – 12).
Considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o instruíram, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida, nesse momento processual.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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