TJRJ - 0816934-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:10
Juntada de petição
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19/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 23:29
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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18/09/2025 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN GONCALVES SILVEIRA CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 (sec) 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 (sec) 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e (sec)1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/08/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
08/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido em ID200289094.
Ao autor para que forneça novo meio de citação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. -
10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/06/2025 15:26
Juntada de petição
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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