TJRJ - 0877707-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:28
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0877707-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
M.
MÃE: JAQUELINE VITAL ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao MP.
Após, tornem conclusos para sanear o feito.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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