TJRJ - 0816077-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0816077-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A) Id 150294758: não há que se falar em prazo para cumprimento de conduta abstensiva, que se dá, por decorrência lógica, com a intimação.
Todavia, factível considerar que a emissão da fatura de agosto tenha se dado com o acréscimo por sua proximidade com a intimação da concessionária.
Desta forma, considera o juízo não ter havido transgressão naquela fatura de agosto.
Reforça-se, neste ato, a obrigação abstensiva já cominada à ré e a suspensão de exigibilidade da fatura acrescida do parcelamento.
B) Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, atentando-se as partes para a apresentação de documentos legíveis, respeitando ordem cronológica, inclusive no tocante aos documentos trazidos com a inicial.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. , 29 de outubro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
31/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:03
Declarada incompetência
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04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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