TJRJ - 0801571-74.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE PAIVA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE PAIVA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:31
Expedição de Informações.
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12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de PAMELA DA COSTA GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801571-74.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA DA COSTA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Outras Decisões
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09/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAMELA DA COSTA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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