TJRJ - 0835317-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANALUCIA RAMOS DA COSTA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANALUCIA RAMOS DA COSTA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0835317-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALUCIA RAMOS DA COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Autos de ação revisional de débito c/c indenizatória movida por ANA LUCIA RAMOS DA COSTA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que informa a parte demandante ser residente e destinatária final do serviço prestado no endereço descrito como Rua Lauro Muller, 303, Moquetá, Nova Iguaçu.
Aduz que o consumo na unidade domiciliar sempre esteve em torno de 33 KWH/mês, porém foi surpreendida no mês de agosto de 2023 com a emissão de uma fatura com registro sobremaneira díspar ao usual, cujo registro alcançou 200 KWH/mês.
Como se não bastasse esta fatura que considera equivocada, recebeu nova fatura com disparidade alarmante no meses seguintes, com ênfase para a fatura de outubro de 2023, com registro de 798 KWH/mês.
Argumenta ser nítido o equívoco na medição, por óbvio a precificação sofreu impacto com a majoração inexplicável, e que houve questionamento na seara administrativa, sem êxito, insistindo a ré na retidão do faturamento, e que no início do ano de 2024 teve serviço suspenso pela falta de pagamento, sendo por isso compelida compulsoriamente ao pagamento para ter o serviço restabelecido.
Compreende não ter havido modificação substancial nos seus hábitos de consumo ou aquisição de aparelhos elétricos que justificassem tamanho aumento na conta em referência, no que considera ter sido lesados pela postura da ré.
Requer, pelo exposto, seja concedido provimento de tutela para que a ré seja compelida a se abster emitir faturas de consumo em quantitativo superior a 40 KWH/mês, bem como restabelecer o serviço.
No mérito, pleiteia a desconstituição do débito, refaturamento das contas de consumo impugnadas, restituição de quantias pagas, além de compensação pelos danos morais.
A inicial Id 119031949 veio acompanhada de documentos.
No Id 126047603 foi concedida gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória e ordenada a citação.
Contestação Id 135851730, em que a demandada argumenta, no mérito, que a unidade usuária objeto dos autos foi cadastrada como cliente da Light sob o nº0414578316, mantendo, pois, nítida relação contratual, pela qual o titular do contrato se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado.
Alega que, no histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Prossegue pontuando que que, em 07.08.2023, foi realizada inspeção pela equipe da ré, onde foi identificado irregularidade, sendo o medidor normalizado no ato da inspeção.
Discorre sobre a regulamentação de regência, Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) orienta pela necessidade de o usuário dos serviços de energia manter a malha interna de distribuição em boas condições de manutenção e uso, seguindo normas e padrões divulgados pela distribuidora.
Argumenta que o ponto de entrega da energia consumida se situa em área externa da residência, cabendo ao usuário a conservação das instalações internas, que inadequadas ou mal realizadas culminam com o fenômeno da “fuga de corrente”, um dos elementos responsáveis pelo desperdício de energia.
Defende a fidedignidade da medição realizada, que refletiu com exatidão o quantitativo de energia consumida, motivo porque descabida a revisão do faturamento.
Pondera, outrossim, que em períodos nos quais não é possível a comunicação da leitura pelo medidor, providencia-se a emissão de cobrança por média estimada e, cessada a impossibilidade, quando identificado o consumo via leitura real é procedida a uma recuperação do consumo acumulado e não medido.
Refuta tese de restituição em dobro por não ter sido demonstrada má fé e a inviabilidade da inversão do encargo probatório em razão da rarefeita tese argumentativa e instrutória.
Pontua que a precificação sobre maior ou menor incidência de tributos, a depender do quantitativo de energia consumida, sendo isto fator para contribuir com a falsa impressão de que o valor da fatura sofreu aumento injustificado.
Decorre, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização, não tendo ocorrido danos morais de sua conduta, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 146707928.
Decisão Id 109076900 que recepcionou a emenda substitutiva, devolveu prazo de defesa e deliberou positivamente pela inversão do encargo probatório, na forma do CDC.
Instados em provas, assinalaram expressamente os litigantes não haver outras a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da expressa dispensa de instrução complementar e desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não vislumbro preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Contendem autor e réu pela propriedade ou não da mensuração do consumo havido a partir de agosto de 2023, assinalando a parte autora ter observado elevado valor inserido na missiva de cobrança em comparação a ciclos anteriores, no que considera haver equívocos na medição, enquanto o réu defendendo a retidão do faturamento e do procedimento para recuperação de consumo.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados.
Percorrido o acervo documental nesses autos, tem-se por referência inicialmente as contas de consumo de período mais remoto, acostadas a partir do Id 119034664.
Os registros de consumo verificados na unidade domiciliar, considerado o período mais remoto de novembro de 2022, consistiram na mediana de 30 KWH/mês, correspondente isto ao quantitativo de franquia, custo de disponibilidade do sistema para unidade domiciliar categoria monofásica.
Neste particular, incompatível comuso diuturno de uma unidade residencial modesta.
A situação verificada muda de figura a partir de agosto de 2023, mês em que a concessionária alarma ter realizado inspeção técnica e contornado irregularidade, passando o imóvel a registrar consumo de 200 KWH/mês.
Prosseguindo-se na análise, temos a fatura de setembro de 2023, com 148 KWH/mês, e os 798 KWH/mês assinalados em outubro de 2023, além de outras tantas faturas que assinalaram métricas superiores a 600 KWH/mês.
Estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, empresa pública do Governo Federal voltada para aárea de pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, consiste no mapeamento de dados estatísticos a respeito do consumo de energia elétrica em todas as unidades da Federação, segmentado em diversas classes, obviamente a residencial como de interesse.
Os dados em questão foram compilados numa ferramenta nominada Painel de Monitoramento do Consumo de Energia Elétrica, disponível no sítio eletrônico https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/consumo-de-energia-eletrica Esta ferramenta possibilitou observar que o consumo médio, com levantamento sobre os registros encontrados em todo o estado do Rio de Janeiro, tem variação natural máxima e mínima em torno 50% do consumo médio numa determinada residência, pontualmente observado variação média entre 120 e 200 KWH/mês na amostragem gráfica do universo de dados coletados, sopesando que a maioria da população é composta por pessoas de modesto poder aquisitivo, por isso se enquadrando no caso posto em debate.
Por experiência diuturna em julgamentos de casos análogos, e em razão da análise por auxiliares da justiça em situações similares, compreende o juízo que o limite concebível para uma hipotética projeção de consumo mensal na residência em questão não ultrapasse o pico de 200 KWH/mês.
Admitida a hermenêutica acima, convence-se que a situação sofre reviravolta na fatura de outubro de 2023 (Id 119034662), com disparidade acentuada, porquanto registrado o quantitativo de 798 KWH/mês, leitura esta que seguiu com parâmetro equivocado no mês seguinte, onde se observa 666 KW, e suas subsequentes que superaram em 300% a estimativa de consumo ora definida.
As faturas emitidas com patamar superior a 200 KWH/mês contrastam sensivelmente à métrica aqui estabelecida, já que registraram, sem justificativa plausível na instrução, mais que o dobro daquilo que o juízo considera limite de consumo, sendo a conclusão uma incorreção para maior, refletindo prejudicialmente na importância a ser paga pela consumidora.
Com efeito, a prova do consumo extremamente elevado, fora da média de consumo, incumbiria à parte ré, que não demonstrou que estava correto o valor medido em faturas que superaram 600 KWh/mês desde outubro de 2023, medidas estas determinantes para o aumento na precificação.
Sem que a ré tenha balizado adequadamente, no campo da instrução, o consumo apurado, recai sobre si o apontamento pela falha na prestação do serviço.
Nisto compete deliberação positiva do juízo, no sentido de ordenar a revisão das faturas reconhecidas como abusivas, quais sejam, aquelas que superaram 200 KWH/mês, emitidas a partir de outubro de 2023.
Quanto às faturas agosto e setembro de 2023, e quaisquer outras que não tenham superado o quantitativo aqui definido, devem ser pagas prioritariamente pelos meios regulares.
Sobre o prejuízo material decorrente de cobrança excessiva, não houve demonstração nos autos que a parte autora tenha pagado as faturas entendidas como elevadas, de modo que impertinente este requerimento.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, como regra o juízo entende que a mera emissão de faturas com precificação inadequada, a despeito de serem passíveis de revisão, não ensejam indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que a notícia de que o serviço foi interrompido pelos prepostos da ré, sem que tenha havido demonstração de que outros débitos, que não o correspondente às faturas questionadas, estivessem em aberto.
A interrupção do abastecimentosem que houvesse motivação adequada para este tipo de conduta, pois realizado em razãoda inadimplência das faturas exorbitantes, merece reconhecimento no plano da reparação civil.
O princípio da razoabilidade, inserto no Código Civil para a fixação do lucro cessante, pode e deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Seguindo esse paradigma, entendo o valor de cinco mil reais para compensar os danos morais sofridos é razoável para o caso em exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- OBRIGAR A RÉ à normalização do serviço, caso não o tenha feito, no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, sob pena de multa de única R$ 1.000,00 e passível de majoração. 2- CONDENAR A RÉ a refaturar as contas de consumo, entre outubro de 2023 e a data desta sentença, que superarem o quantitativo de 200 KWH/mês, observando como parâmetro o quantitativo de 200 KWH/mês para unidade residencial; 3- PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente a contar da publicação desta sentença.
Diante da sucumbência da parte ré, suportará esta as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 2 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANALUCIA RAMOS DA COSTA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0835317-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALUCIA RAMOS DA COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, atentando-se as partes para a apresentação de documentos legíveis, respeitando ordem cronológica, inclusive no tocante aos documentos trazidos com a inicial.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. , 29 de outubro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
31/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LACERDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LACERDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 00:12
Outras Decisões
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19/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LACERDA em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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