TJRJ - 0840520-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO PAIXAO LUCAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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10/12/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/12/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0840520-97.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PAIXAO LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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