TJRJ - 0809355-38.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/05/2025 15:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGNES PELLIZZER em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809355-38.2024.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JAIR SOARES MARIANO JUNIOR - PRF, ALEXEI DANILO DA COSTA MELO - PRF, JONATAN PELLIZZER FLAGRANTEADO: DIOGNES PELLIZZER 1- O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIOGNES PELLIZZER, vulgo Barbeiro, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito do artigos 180, caput e 311, § 2º, inciso III, em concurso formal, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do APF nº 090-05012/2024.
Bem colocado o atual estágio processual, passo a apreciar os pedidos.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do APF, do Registro de Ocorrência, do auto de apreensão, do laudo de exame complementar pericial de adulteração de veículos, além de outros documentos.
Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente.
Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de DIOGNES PELLIZZER, devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08.
Deve constar do mandado, ainda, que caso esta não seja oferecida dentro do prazo, lhe será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP.
Outrossim, deverá constar do mandado que poderá arguir preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. 2- Atenda-se a cota ministerial, juntando-se a FAC atualizada do acusado, indefiro, por ora, o esclarecimento considerando o momento processual. 3- Ciência ao Ministério Público.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Recebida a denúncia contra DIOGNES PELLIZZER (FLAGRANTEADO)
-
30/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:22
Audiência Custódia realizada para 26/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
26/09/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:01
Audiência Custódia designada para 26/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
25/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
25/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804540-48.2024.8.19.0055
Regina Celia Vilarinho Bastos Terra
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:20
Processo nº 0826573-83.2024.8.19.0038
Cristiane Regina Rodrigues Sousa
Ronaldo Ferreira
Advogado: Patrizio Pereira da Silva da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 18:53
Processo nº 0808726-37.2024.8.19.0210
Livia Rodrigues Bastos
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Vitor Hugo Domingos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 17:04
Processo nº 0840437-81.2024.8.19.0203
Condominio Residencial Jose Alves Areas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Silvia Regina de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 12:12
Processo nº 0812673-39.2024.8.19.0036
Jose Ronaldo Braga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Brenno Pereira de Oliveira Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:16