TJRJ - 0945464-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:10
Outras Decisões
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27/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945464-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA SANTIAGO ZANOBINI RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de demanda indenizatória por dano moral e material c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
A autora relata que Na noite de 06 de setembro de 2024, por volta das 1h30, a autora estava em um carro de aplicativo a caminho de casa quando foi abordada por quatro criminosos em duas motos.
Eles a renderam, roubaram seu celular e a forçaram a fornecer a senha de desbloqueio mediante coação irresistível, fugindo do local logo em seguida.
Destaca que, ainda em estado de choque após os momentos de terror que viveu, tentou comunicou o incidente aos bancos com os quais tem conta e aplicativos em seu celular e bloqueou a senha, apesar do seu estado emocional extremamente abalado e o difícil canal de comunicação em emergência Aduz que imediatamente comunicou às autoridades, realizando o respectivo boletim de ocorrência que narra toda a ação dos criminosos e seu prejuízo...
Devido a toda complicação, na manhã do dia 06/09 a demandante mais uma vez entrou em contato com os bancos em que é correntista. 12.
No entanto, nesse mesmo contato descobriu que seus aplicativos bancários haviam sido invadidos, sua conta completamente saqueada e empréstimos pessoais procedidos em seu nome, mesmo sem que nenhuma senha bancária tivesse sido fornecida Afirma que Apesar de todos os esforços para evitar prejuízos maiores, os aplicativos bancários do celular permitiram a entrada de terceiros, que realizaram operações como se fosse a autora, apesar da completa atipicidade a seguir demonstrada. 14.
Os aplicativos afetados pertencem ao Banco Bradesco e ao Banco Inter, ambos considerados réus solidários nesta ação Informa que O acesso dos criminosos foi tão extenso que, no Banco Bradesco, um contrato de empréstimo pessoal, celebrado de forma legítima em 2022, foi renegociado durante a fraude. 17.
Veja que a autora havia contratado seu primeiro empréstimo em 28/11/2022, com parcelas até 10/01/2025, no valor de R$ 14.000,00 (...) 18.
No entanto, os criminosos realizaram uma novação que incluiu a disponibilização de um novo crédito e o saldo devedor remanescente do contrato anterior, resultando em uma operação contratual no total de R$ 11.454,96 (...) 19.
Para melhor saneamento, a dívida deveria ser quitada em janeiro de 2025, com cinco parcelas restantes.
Contudo, os criminosos negociaram esse contrato e solicitaram um novo empréstimo de R$5.700,00, conforme mencionado anteriormente, unindo os dois contratos com parcelas que se estenderão até agosto de 2026. 20.
O fato é que a dívida, que deveria ser quitada em cinco meses, teve sua duração e valor aumentados de forma criminosa e injusta.
Além disso, como resultado desse contrato fraudulento, a autora já suportou dois débitos em sua conta corrente no valor total de R$1.897,84 (...) 21.
Além disso, é importante destacar o segundo empréstimo realizado no valor de R$500,00, cuja primeira parcela possui vencimento previsto apenas para 27/11/2024, caracterizando mais uma transação suspeita em sequência(...) 23.
Em resposta, o Banco Bradesco estornou a compra realizada com o cartão de crédito no valor de R$214,40 e ressarciu o valor de R$5.750,00 referente ao PIX feito para a própria conta da autora no Banco Inter. 24.
No entanto, os bancos negligenciaram completamente as demais dívidas e subtrações realizadas em nome da reclamante, que ocorreram exclusivamente por culpa da instituição, traduzindo verdadeira contradição na medida em que as transações ocorreram em sequência Registra que em relação ao Banco Inter, a autora é comtemplada por um seguro que prometia segurança e ressarcimento nas transações não reconhecidas feitas pelo aplicado. 26.
A demandante também buscou acionar o sinistro, que quando comunicados solicitaram alguns documentos pertinentes os quais prontamente enviou, ficando a partir daí sem qualquer retorno ou informação a respeito. (DOC.9) 27.
No entanto, até o presente momento os bancos réus não ressarciram os danos patrimoniais ocasionados pela fraude e recusaram as contestações realizadas pela via administrativa, bem como o Banco Inter promoveu o encerramento da conta da autora Enfatiza queestamos falando de ONZE TRANSAÇÕES seguidas, durante a madrugada, com valores significativos e destinatários sem qualquer histórico com a autora. 48.
Somente após a realização de um procedimento cauteloso e preventivo é que deve ser permitido concretizar transações consideráveis fora do padrão em relação ao montante, frequência, horário e destinatários (...)77.
Em razão da falha na prestação do serviço ocorrida no dia 06 de setembro de 2024, houve o prejuízo total de R$12.219,84 até o presente momento considerando todos os PIX´s e a parcela do empréstimo descontada, de forma que a parte demandada simplesmente não efetuou o ressarcimento mesmo após inúmeras comunicações neste sentido, se limitando em apresentar uma recusa unilateral e sem qualquer tipo de comprovação capaz de traduzir excludentes de responsabilidade.
Requer tutela de urgência: A.Requer que o deferimento da liminar inaudita altera pars determinando (I) que os réus cumpram a obrigação de não fazer descontos vincendos em qualquer conta da autora referente aos contratos de nº 509520402 e 509453741, suspendendo totalmente a exigibilidade, (II) bem como não procedam com a negativação da demandante com base nestes débitos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); Ao final requer: B.
Deferimento do benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos aduzidos a respeito da realidade econômica da autora e os reflexos oriundos da presente demanda, com fulcro Lei nº1.060/50, no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV da CRFB/88; C.
A citação dos réus nos endereços indicados nesta inicial para, querendo, contestarem os termos desta sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; D.
Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, tendo em vista que não possui interesse na audiência de conciliação, de forma que eventual proposta de acordo deve ser realizada nos autos objetivando dar celeridade ao feito, privilegiando o juízo 100% digital; E.
Deferir o pedido da inversão do ônus da prova, uma vez caracterizada a relação de consumo pautada na hipossuficiência e demonstração verossímil dos fatos constitutivos do direito autoral, conforme o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; F.
Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e conduta ilícita e indenizável dos réus, com consequente responsabilidade objetiva e aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento; G.
Reconhecer a ocorrência da fraude e a falta de anuência da autora em relação as transações via PIX discriminadas e os contratos celebrados, conferindo caráter definitivo à liminar; H.
Condenação em sede de danos materiais, determinando a devolução em dobro da quantia despendida mediante fraude, perfazendo o valor total de R$24.439,68 até o momento, corrigida monetariamente desde o desembolso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; I.
Subsidiariamente, caso o pedido supracitado não seja o entendimento de V.Exa., a devolução simples do valor objeto da fraude, com a devida correção monetária, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, observando eventuais as parcelas vincendas; J.
Pagamento da indenização em sede de danos morais no valor de R$10.000,00, observando o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico, ateoria do desvio produtivo e o método bifásico da condenação; K.
A condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no patamar máximo admitido por Lei; 112.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente provas documentais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais nesta cognitio sumaria para a concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações da parte autora decorre da plausibilidade que se extrai dos fatos narrados, do Registro de Ocorrência INDEX 153033914, do horário de contratação do novo empréstimo junto ao Banco Bradesco às 09:52:33, como se vê no INDEX 153033918, dos débitos no valor de R$ 1.897,84 já suportados pela parte autora em sua conta Bradesco, do procedimento de estorno realizado pelo Banco Bradesco da compra realizada com o cartão de crédito no valor de R$ 214,40 e ressarcimento do valor de R$ 5.750,00 referente ao PIX feito para a própria conta da autora no Banco Inter.
Opericulum in mora,bemcomo a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos Bancos Réus quecumpram a obrigação de não fazer descontos vincendos em qualquer conta da autora referente aos contratos de nº 509520402 e 509453741, SUSPENDENDO qualquer cobrança referente à dívida objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa.
Intimem-se os REÚS, PELO PORTAL, COM URGÊNCIA, utilizando o CNPJ cadastrado no Sistema do TJRJ, se for o caso.
Defiro JG à parte autora. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA SANTIAGO ZANOBINI - CPF: *56.***.*29-61 (AUTOR).
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30/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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