TJRJ - 0934585-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de E-PARTNER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAMILE DIOGENES LEAL RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLECI ISABEL DE MELLO MATTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0934585-45.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
RÉU: E-PARTNER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA As partes em 13/06/2022celebraram contrato de locação do imóvel situado objeto da lidepelo prazo de 30 meses.
O locatário não prestou qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91.
Ocorre que, o autor alega e o réu não nega a inadimplência das obrigações assumidas no contrato de locação.
Desta forma, e considerando os débitos alegados pelo autor, verifico que ahipótese dos autos enquadra-se naquela prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios estando o contrato desprovido de garantias,emediante caução no valor de três meses de aluguel. 1.
Assim, defiro LIMINARMENTE o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação.
Intime-se a autora para prestar caução procedendo ao depósito judicial do valor de três meses de aluguel. 2.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, caso não efetuado o depósito do valor da totalidade do débito, no prazo concedido. 3.
Cientifique-se os sublocatários, nos termos do § 2º, do art. 59, da Lei 8.245/9. 4.
Pretende a parte ré a concessão de benefício de gratuidade de justiça, parcelamento, ou pagamento de custas ao final, previstos no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer significativamente suas receitas ou prejudicar sua atividade de empresa.
O benefício gratuidade de justiça, parcelamento, ou pagamento de custas ao final deve (m) ser concedido (s) à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e até honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nos termos do previsto no Enunciado n 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma trilha, inclina-se o Enunciado 39 da Súmula deste Tribunal - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, a pessoa jurídica não fornece documentos que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto à sociedade empresária, deverá tentar provar seu direito, por meio de: balanço patrimonial do último trimestre e demonstrativo de fluxo de caixa do último trimestre, ambos confeccionados por contador, devidamente identificado e matriculado no CRC; extratos do último trimestre de todas as contas correntes abertas no CNPJ da empresa; e extrato de recebimento de receitas de cartões de crédito e débito pelos quais efetue recebimento de pagamento de serviços, quer em nome da PJ, quer em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 5.
Especifique o autor/réu as provas que pretende produzir, no prazo de 5dias úteis, sendo certo que se pretender a produção de prova testemunhal e/ou pericial deverá indicar que ponto(s ) controvertido(s) com ela(s) pretende(m) seja(m) dirimido(s).
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILE DIOGENES LEAL RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de E-PARTNER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:29
Declarada incompetência
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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