TJRJ - 0830837-51.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MARY HELLEN BASTOS MENDES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0830837-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
K.
N.
MÃE: DAIANNE DA SILVA FARIA NASCIMENTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Certifico que a Contestação do réu QUALICORP é intempestiva.
Certifico ainda a tempestividade das Contestações dos outros dois réus AMPLA e AMIL. 1 - Ao Autor para que se manifeste sobre as Contestações tempestivas no prazo de 15 (quinze dias) úteis na forma do art. 350/351do CPC, BEM COMO SE MANIFESTE EM PROVAS. 2 - Sem prejuízo, especifiquem os réus suas provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EWERTON DE SOUZA GOMES DA SILVA -
15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. K. N. - CPF: *01.***.*02-03 (AUTOR).
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0830837-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
K.
N.
MÃE: DAIANNE DA SILVA FARIA NASCIMENTO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Analisando o processo, vê-se que a parte autora tem domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º, da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Confira-se: Fórum Regional de Alcântara Endereço: Rua Osório costa, s/nº, 2º andar, Colubandê, São Gonçalo.
Limites territoriais: ALCANTARA, ALMERINDA, AMENDOEIRA, ANAIA GRANDE, ANAIA PEQUENO, ARRASTAO, ARSENAL, BARRACAO, COELHO, COLUBANDE (BAIRRO DO NOVO FORUM DE ALCANTARA), ELIANE, ENGENHO DO ROCADO, GEBARA, JARDIM BOM RETIRO, JARDIM GUARANI, IEDA, IPIIBA, JARDIM AMENDOEIRA, JARDIM CATARINA, JARDIM NOVA REPUBLICA, JOCKEY CLUB, LAGOINHA, LARANJAL, LARGO DA IDEIA, MARAMBAIA, MARIA PAULA, JARDIM MIRIAMBI, MONJOLO, PACHECO, RAUL VEIGA, RIO DO OURO, SACRAMENTO, SANTA IZABEL, SANTA LUZIA, TIRADENTES, TRIBOBO, VARZEA DAS MOCAS, VILA CANDOSA, VILA TRES, VISTA ALEGRE, MONTE FORMOSO, CALIMBA, FAZENDA RESTAURADA, JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA, GUAXINDIBA E BOA VISTA DO LARANJAL.
Há de se frisar, no entanto, que a nova Lei nº 10.123 só entrou em vigor em 03.10.2023, ou seja, em data anterior à distribuição da presente demanda.
Sobre essa questão, dispõe o artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Sobre o assunto a 16ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJRJ, de Relatoria do Des.
Carlos Gustavo Direito, assim julgou Conflito de Competência sobre o tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030909-83.2024.8.19.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA/COMARCA DE SÃO GONÇALO INTERESSADO 1: ESPÓLIO DE HAROLDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA DA SILVA GOMES INTERESSADO 2: MYLLENA NETO RELATOR: DES.
CARLOS GUSTAVO DIREITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Juízo suscitante – 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que alega que o imóvel está localizado em Tribobó, conforme escritura anexada à inicial, lavrada em 1977.
Portanto, com base no artigo 1º da Lei 4.516/2005, tal bairro faz parte da região administrativa de Alcântara. 2.
Juízo suscitado – 1ª Vara Cível Regional de Alcântara que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Central de São Gonçalo, sob a alegação de que o imóvel está localizado no bairro de Colubandê, conforme carnês de IPTU, não fazendo, portanto, parte de sua região administrativa. 3.
Ação de reintegração de posse que deve ser ajuizada no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Artigo 47, §2º, do CPC. 4.
Localização do imóvel, com base nos carnês de IPTU, de exercícios posteriores ao da lavratura da escritura, que indica o bairro Colubandê. 5.
Artigo 1º da Lei nº 4.513/2005, que estabelece os limites territoriais dos bairros da Regional de Alcântara, que foi alterado pela Lei nº 10.123/2023.
Bairro de Colubandê que passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara 6.
Lei nº 10.123 que entrou em vigor no dia 03.10.2023, ou seja, em data posterior à distribuição da demanda principal.
Artigo 43 do CPC que dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 7.
Competência da 1ª Vara Cível Regional de Alcântara que deve ser reconhecida para julgamento da demanda principal, sob o fundamento de que o imóvel está localizado em Colubandê, bairro que passou a fazer parte dos limites territoriais daquela Regional, conforme artigo 1º da Lei nº 4.513/2005, com a nova redação dada pela Lei 10.123/2023.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO”.
Portanto, considerando que a redação nova do artigo 1º, da Lei 4.513/2005, dada pela Lei nº 10.123/2023, colocou o bairro do Colubandê como parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Declarada incompetência
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29/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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