TJRJ - 0895908-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] 0895908-09.2024.8.19.0001 AUTOR: JUAREZ ALMEIDA LOPES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, diante da documentação acostada e que comprova a sua hipossuficiência financeira, além de receber benefício de aposentadoria, não tendo a ré consegui fazer prova em sentido contrário.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a alega abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado.
INDEFIRO a prova pericial contábil requerida pelo autor, eis que desnecessária ao julgamento da lide.
DEFIRO a prova documental superveniente, devendo vir em até cinco dias, sob pena de perda da prova.
Com a vinda, dê-se vista a parte contrária.
Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes.
Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo.
INTIMEM-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ ALMEIDA LOPES - CPF: *51.***.*43-15 (AUTOR).
-
12/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816745-13.2024.8.19.0087
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Walmar Alves dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 16:58
Processo nº 0830837-51.2024.8.19.0004
Ryan Krazansky Nascimento
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Daianne da Silva Faria Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 17:03
Processo nº 0816622-15.2024.8.19.0087
William Martins Braga
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marta de Oliveira Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 15:26
Processo nº 0934585-45.2023.8.19.0001
Comporte Participacoes S.A.
E-Partner Participacoes e Empreendimento...
Advogado: Camile Diogenes Leal Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 17:59
Processo nº 0800530-39.2022.8.19.0084
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Michele Soares
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:59