TJRJ - 0803021-66.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de VIVIAN LEAL DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803021-66.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN LEAL DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803021-66.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN LEAL DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
A Autora é titular da conta no Instagram @canillealmaialuluspitz, utilizada há mais de 13 anos como principal meio de contato e divulgação de vendas para clientes de seu pet shop "Canil Leal Maia" (CNPJ nº 38.***.***/0001-90).
Comprovam as alegações da autora os documentos juntados ID153060843 e 153060849.
Informa que em 28 de agosto de 2024, uma conta foi arbitrariamente desativada pela Ré, sem notificação prévia ou apresentação de justificativa, sob uma alegação genérica de “violação das normas da comunidade”.
Requer antecipação de tutela para que a ré restabeleça imediatamente sua conta.
Apesar de tentativas reiteradas para reativação, a Ré não providenciou a restauração da conta, alegando “erro interno”.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, observo que são verossímeis as alegações da parte autora.
A demora inerente ao processo poderia submeter os autores a um dano irreparável, uma vez que essa conta é essencial para o regular exercício de suas atividades laborativas, sendo o único canal de comunicação com seus clientes.
A suspensão de uma conta do Instagram, sem permitir ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.
Assim, em se tratando de serviços que constituem meio essencial para o regular exercício de suas atividades laborativas,a alegação da parte autora, acompanhada de documentos que esclarecem a situação fática, são suficientes para preencher os requisitos de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento da conta da Autora no Instagram (@canillealmaialuluspitz), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00.
Limitado o valor da multa em caso de descumprimento em R$5.000,00.
Prazo suficiente para que seja informado o descumprimento. 2.Expeça-se mandado de Verificação para que seja confirmadose o(a) autor(a) efetivamente reside no endereço informado na inicial, DEVENDO SER COLHIDA SUA ASSINATURA e confirmado, junto à vizinhança, a veracidade das informações.
Caso o(a) autor(a) não se encontre em casa quando da primeira diligência, fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a retornar em outro dia e hora. 3.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Cite-se o réu para apresentar contestação , no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de outubro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
31/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 22:43
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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