TJRJ - 0816636-96.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816636-96.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FATIMA DE MENEZES LEMOS VIANNA RÉU: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
A competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Assim, não há que se condicionar o declínio da competência ao oferecimento de exceção, que somente seria cabível em caso de incompetência relativa.
Advirta-se, ainda, que as normas de competência devem ser expressas e interpretadas de maneira restritiva, não comportando analogias ou interpretações extensivas.
Conforme inequívoca determinação do art. 1º da Lei nº 4.513/2005, o bairro Itaúna, onde se localiza o endereço da parte autora, não se encontra abrangido na jurisdição das Varas Regionais de Alcântara, mas sim das Varas do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
06/11/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Declarada incompetência
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01/11/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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