TJRJ - 0829023-26.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829023-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA CORREA MACEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Trata-se de ação proposta por SANDRA LUCIA CORREA MACEDO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") e CEDAE, na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças a autora, bem como não realizem a cobrança desde novembro/2021 até a presente data, tanto da Loja A como da Loja B.
No mérito, requer a procedência para determinar que as rés regularizem as cobranças desde novembro/2021 até a presente data, tanto da Loja A como da Loja B, pois as lojas estão com serviços cortados e não disponíveis para que seja realizada cobrança,e condenar as rés, solidariamente, pelos danos morais suportados em R$5.000,00.
Contestação no ID. 99544219 pela 1ª ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual alega, preliminarmente, perda do objetoe ilegitimidade ativa.
No mérito, refuta as alegações autorais pela ausência de comprovação mínima de seu direito.
Rechaça todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 102752661.
Decisãono ID. 134728343 deferindo a JGe rejeitando a análise das preliminares por se confundirem com o mérito.
Contestação no ID. 139921014 pela 2ª ré CEDAE, na qual aduz que a questão é de responsabilidade da 1ª ré erefuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Manifestação da 1ª ré no ID. 181561360 pelo desinteresse em mais provas, bem como a 2ª ré no ID. 181671092 no mesmo sentido.
Manifestação da autora no ID. 139935655 pela prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afastadasaspreliminares, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrançaindevidapela ré pelos serviços de fornecimento que não foram ofertados e não são aferidos corretamente.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Inicialmente, cabe destacar que embora as faturas estejam, inicialmente em nome de Armando Gonçalves Macedo, a autora comprova que o então titular das faturas faleceu e que seria ela a inventariante, conforme termo no ID. 93309054.
Logo, a autora demonstra ser parte legítima.
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço dada a ausência de hidrômetro instalado na sua unidade comercial A e o cancelamento do serviço nas lojas A e B, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque aautoranão apresenta nem indícios de que o serviço não era ofertado, considerando que nos indexes 93307349, 93307350e93309051, nos quais é possível verificar que as vistorias “pós corte” constam como canceladas.
Além do mais, ressalta-se como afirma a ré, em sua defesae nas conversas juntadas pela autora no ID. 93307348,o local onde situam as unidades comerciaispossui rede de abastecimento, sendo o serviço cobrado pela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007.
Ainda, a obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é devida, bem como esta ligação está sujeita ao pagamento das tarifas de disponibilização dos serviços.
Quanto à cobrança do valor elevado, o qual a autora impugna, foi em razão das faturas anteriores terem sido faturadas por estimativa devido à falta de acesso e de instalação de hidrômetro e, quando a ré conseguiu aferir o real consumo no imóvel, ocorreu acúmulo de consumo.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que aautoranão se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA CORREA MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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