TJRJ - 0829023-26.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:14
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829023-26.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0829023-26.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00577398 APELANTE: SANDRA LUCIA CORREA MACEDO ADVOGADO: PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-080514 ADVOGADO: GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS OAB/RJ-214871 ADVOGADO: MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS OAB/RJ-221434 ADVOGADO: VITOR MOSINHO DOS SANTOS OAB/RJ-229789 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA EM IMÓVEIS DESOCUPADOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA POR DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação ajuizada por inventariante do espólio do antigo titular de contas de fornecimento de água, com pedido de declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças futuras e compensação por danos morais, sob alegação de cobrança indevida em imóveis desocupados e sem hidrômetro instalado.2.
Decisão anterior.
Julgamento de improcedência do pedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de prova mínima da desconexão formal do serviço e de que os imóveis estivessem efetivamente desocupados. 3.
Recurso.
Apelação interposta pela autora, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a ilegalidade das cobranças diante da ausência de consumo real, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova e o reconhecimento de falha na prestação do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança perpetrada pela ré como contraprestação do serviço de abastecimento de água em imóveis desocupados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Relação de consumo caracterizada.
A relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o reconhecimento dessa condição não isenta a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.6.
Ausência de prova da interrupção formal do serviço.
Os documentos acostados não comprovam a suspensão do fornecimento de água, sendo que as ordens de corte apresentadas estão canceladas ou não indicam interrupção efetiva por solicitação da usuária.7.
Legalidade da cobrança por disponibilidade.
A tarifa mínima é autorizada pelo art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e não depende de consumo real, desde que haja a disponibilização do serviço à unidade consumidora, como é o caso dos imóveis no presente caso.8.
Precedentes judiciais e normativos aplicáveis.
A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 152 do TJRJ vedam a cobrança por estimativa, mas admitem a cobrança pela tarifa mínima na ausência de hidrômetro. 9.
Inexistência de ilicitude nas cobranças.
Não restando demonstrada a desconexão da rede e sendo a cobrança baseada na tarifa mínima, não há falha na prestação do serviço nem fundamento para indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso improvido._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.445/2007, art. 45, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 157 e 330.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 16:32
Documento
-
06/08/2025 16:07
Conclusão
-
05/08/2025 00:00
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:21
Inclusão em pauta
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23/07/2025 13:08
Pedido de inclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:05
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 21:36
Remessa
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15/07/2025 21:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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