TJRJ - 0816985-24.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816985-24.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FACEBOOK BRASIL, alegando que teve sua conta no Instagram invadida (@fernandoroitman) e usada para publicar anúncios fraudulentos.
Apesar de suas tentativas de recuperar o acesso e notificar a plataforma, não obteve sucesso.
Requereu tutela de urgência obrigando o Réu restabelecer seu acesso à referida conta e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 118829690 ao 118829698.
Contestação apresentada no id. 128674544, instruída com os documentos de id. 128674545, alegando que a responsabilidade pela segurança das senhas é do usuário, negando qualquer participação na invasão da conta do Autor, uma vez que não houve falha no serviço prestado, que o serviço Instagram é seguro e que os usuários são informados sobre a proteção de suas contas, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados pelo Autor.
Réplica no id. 129632405.
Em provas, manifestação do Autor em id. 148553241 e 148971896.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em invasão por hacker em conta de rede social do Autor mantida junto ao Réu.
O bloqueio e invasão da conta do Autor são incontroversos.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se sobre a excludente da responsabilidade civil alegada na contestação, consistente na culpa exclusiva do Autor, por não ter adotado os meios de seguranças orientados na plataforma do Facebook, e/ou de terceiros e os danos morais.
Sobre a ilegalidade da incontroversa invasão da conta do Autor, por se tratar de fato negativo, impossível juridicamente ao Autor apresentar prova de que não violou as políticas e termo de uso do serviço do Facebook, sendo ônus do Réu, prestador do referido serviço, comprovar tal fato, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Encerrada a instrução, o Réu limitou-se alegar que as contas do Autor junto ao serviço do Facebook foi invadida porque ela teria violado as políticas e termo de uso, deixando de provar sua alegação, cujo ônus seria do Réu, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 14, (sec) 3º, inciso I, do Código do Consumidor.
Diante da ausência de prova em contrário, levando-se em conta, ainda, que o Réu sequer especificou qual teria sido a violação da política de uso da plataforma ensejadora da invasão das contas, presume-se que o Autor não praticou qualquer violação contratual junto ao Facebook, deduzindo-se, assim, que o bloqueio e invasão da conta do Autor decorreu de falha na segurança de sua plataforma virtual.
Sobre a responsabilidade do Facebook Brasil quanto à falha dos serviços prestados ao Autor, decorrente de violação da segurança das contas, a jurisprudência é pacífica no seu reconhecimento, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
WHATSAPP.
FACEBOOK.
LEGITIMIDADE.
GOLPE.
CLONAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Inicialmente, deve-se ressaltar que já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc", não havendo, assim, de se falar em ilegitimidade passiva.
Precedente do STJ. 2.
Note-se da leitura da sentença, que a Magistrada a quo não teceu uma linha sequer acerca da causa de pedir formulada, o que enseja a nulidade da sentença por citra petita.
Com efeito, a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
Doutrina. 3.
Verifica-se, ainda, que ao citar jurisprudência o Juízo a quo colaciona a íntegra do julgado, inclusive o dispositivo e omite-se quanto ao dispositivo da própria sentença prolatada.
Impõe registrar que, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, a sentença possui os seguintes elementos essenciais: (a) relatório; (b) fundamentação; e, (c) dispositivo.
Assim, considerando a essencialidade de tais requisitos, a ausência de qualquer deles implicará na nulidade da sentença.
Precedente do STJ. 4.
Ademais, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, deixou-se de se pronunciar acerca do vício relatado, caracterizando a nulidade, ressaltando-se a fundamentação genérica apresentada pelo decisum que julgou os aclaratórios.
Doutrina. 5.
De todo modo, o julgamento será ultimado neste segundo grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 1.013, (sec)3º, II do Código de Processo Civil, que referenda a teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento. 6.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 7.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.
Doutrina. 8.
Os documentos acostados à inicial demonstram que no dia 28 de dezembro de 2020, às 12h34m28s e às 12h46m14s, o usuário informou ao WhatsApp ter sido vítima de hacker, não havendo qualquer providência pela ré, o que ensejou novo requerimento, este último realizado no mesmo dia, mas às 14h10m43s, desta vez para que a conta fosse desativada. 9.
Veja-se da narrativa constante da inicial, e do print a ela colacionado, que às 12h42m o golpista manteve o primeiro contato com o autor, ou seja, após a primeira solicitação (12h34m28s).
Veja-se, ainda, que o último contato do golpista com o autor, utilizando o telefone clonado do usuário, deu-se às 13h02m, aproximadamente, respectivamente, 25 e 15 minutos após a primeira e segunda solicitações, sem que a parte ré tenha tomado qualquer providência, ensejando a concretização do golpe e da lesão, às 13h05m01s, consoante comprovante de depósito apresentado. 10.
Constata-se, assim, falha na prestação do serviço da empresa ré que, mesmo após comunicada do ilícito cometido, quedou-se silente, deixando de providenciar as medidas necessárias a fim de interromper a conduta criminosa praticada. 11.
Note-se que a parte ré não impugna as assertivas lançadas na inicial e acima referidas, tampouco os documentos a ela colacionados, não observando o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no art. 336 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu, ao apresentar a contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
Doutrina. 12.
Outrossim, mesmo após deferida a inversão do ônus da prova, a ré manifestou "que não tem outras provas a produzir". 13.
Ante ao exposto, configurado o fortuito interno a ensejar a responsabilização da demanda pelos fatos apresentados na inicial, com a consequente condenação ao pagamento do dano material, consistente no valor do depósito (R$ 4.000,00). 14.
Em relação aos danos morais, na espécie, os elementos carreados aos autos demonstram a conduta negligente da ré, causando ao autor dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, notadamente a frustração e a sensação de impotência diante do golpe do qual foi vítima, restando caracterizada a lesão extrapatrimonial.
Precedentes do TJRJ. 15.
Quantum debeatur que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende ao princípio da razoabilidade bem como as circunstâncias do caso concreto. 16.
Nessa toada, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, frise-se, os fatos apresentados e comprovados, aliados à responsabilidade objetiva da prestadora de serviço e a inversão do ônus da prova, demonstram o fato constitutivo do direito alegado, ao passo que a demandada deixou de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-se, assim, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 17.
Por fim, o art. 85, (sec)11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 18.
Assim, ante o provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 19.
Recurso provido. (0017113-58.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc", não havendo, assim, de se falar em ilegitimidade passiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK).
POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRADO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc. 2.
A incidência da multa no patamar de R$ 50.000,00 não se mostra excessiva ou desproprocional diante do elevadíssimo poder econômico da empresa agravante, conforme já consignado em precedentes anteriores desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.287/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Comprovada a falha na prestação do serviço do Réu, caracterizada pela violação do dever de segurança da conta do Autor, o pedido de restabelecimento deve ser acolhido.
Quanto ao fornecimento, pelo Autor, de e-mail válido e seguro, vale dizer, que nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou do Facebook, é razoável e tem como objetivo garantir a segurança do restabelecimento de sua conta.
Com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
O tempo útil gasto pelo Autor configurou o dano morai indenizável in re ipsa, cuja existência decorre da própria ilicitude do fato.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos, assim como o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto ao Réu, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, condenando o Réu a desbloquear a conta do Autor, concedendo-lhe o respectivo acesso, a restabelecer as páginas eventualmente derrubadas e a administração do Autor à aludida conta, mediante fornecimento, pelo Autor, de endereço de e-mail válido e seguro, que antes nunca teve relação com os serviços do Facebook e Instagram, bem como a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para completar o recolhimento das custas para intimação pessoal da ré (pela via eletrônica) quanto a decisão do ID 152153590.
R$ 22,32 (conta 2212-9, Diversos). -
11/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROITMAN AGUIAR DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:02
Juntada de extrato de grerj
-
16/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813266-37.2024.8.19.0014
Wilson Jose dos Santos Azevedo
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Anayansi Gonzalez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 15:11
Processo nº 0813394-57.2024.8.19.0208
Sociedade de Ensino e Beneficencia
Djair da Silva Brum
Advogado: Renato Victor Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 19:25
Processo nº 0829042-50.2023.8.19.0002
Igor Leonardo Alves Soares da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Igor Leonardo Alves Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 12:59
Processo nº 0842118-10.2024.8.19.0002
Patricia Gravino da Rocha Correia
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Max Ferreira de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 20:14
Processo nº 0883707-82.2024.8.19.0001
Esdras do Nascimento Barreto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ivana Elice Macedo Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:47