TJRJ - 0813394-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813394-57.2024.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA RÉU: DJAIR DA SILVA BRUM Cuida-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIAem face de DJAIR DA SILVA BRUM.
Por meio da Certidão de fl. 121495725, foi determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Ocorre que o autor, em que pese intimado, não fez o devido recolhimento das custas/despesas processuais da ação, conforme Certidão de fl. 155204916.
Diante disso, o prosseguimento da ação acha-se comprometido, posto que a falta de recolhimento das custas/despesas processuais importa em descumprimento de pressuposto processual específico, devendo ser cancelada a distribuição.
Assim sendo, ante a falta de recolhimento das custas/despesas processuais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e, observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
11/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO VICTOR AMARAL em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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26/05/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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