TJRJ - 0807354-24.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de DIANA CARREGAL QUARESMA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 17:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807354-24.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA CARREGAL QUARESMA RÉU: CLARO S.A.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado em ID 213772792 (r$ 693,56) e ID 213954612 (r$ 5.498,96) , na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, certifique-se quanto ao prazo e à garantia do juízo referente ao Embargos à execução ID 213772788, e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
06/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 16:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0807354-24.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA CARREGAL QUARESMA RÉU: CLARO S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807354-24.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA CARREGAL QUARESMA RÉU: CLARO S.A.
De fato, a sentença é contraditória, pois houve a extinção do processo sem análise do mérito porque a autora não teria trazido planilha indicando as cobranças indevidas e os serviços não reconhecidos, sendo que o que a autora pretende é o cumprimento da proposta ofertada ao réu a ela.
Portanto, não se mostra necessária a apresentação da planilha, sendo as ofertas indicadas de forma clara na inicial.
Intimado a se manifestar, o réu apenas afirmou que não havia vício na sentença, o que já foi afastado acima.
Isto posto, conheço os embargos e lhes DOU PROVIMENTO, concedendo a eles efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 171730008/ 171875735 e proferir nova sentença, o que passo a fazer a seguir, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Procedimento Especial, prevista na Lei n° 9.099/95, objetivando a autora a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que houve falha na prestação de seus serviços.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de telefonia móvel e de TV por assinatura da ré e que, em 29 de julho de 2024, solicitou a alteração de seu plano, sendo aceita a proposta com valor mensal de R$ 219,70, que incluiria, ainda, o serviço de telefonia fixa.
Alega que o plano não foi alterado e que, em setembro de 2024 aceitou novas propostas que também não foram implantadas.
Em contestação, o réu aduz a inocorrência dos fatos conforme narrados pela parte autora e que inexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Presentes os requisitos objetivos, a saber, produto ou serviço, e subjetivos, quais sejam, fornecedor e consumidor, artigos 2° e 3°, da Lei 8.078/90, aptos a caracterizar a relação de consumo, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pelo que se depreende dos autos, a parte autora informou números de protocolo que indicam que foi oferecida a alteração de plano, aceita pela autora, mas que não realizada.
Por sua vez, a ré não acostou aos autos qualquer documento que justificasse o motivo pelo qual o plano não foi alterado ou que demonstrasse a efetiva alteração, como alegado.
Conforme sabido, o fornecedor de serviços, consoante o Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Por tudo isso, tem-se que o réu não trouxe aos autos a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus processual disposto no Código de Processo Civil.
Destarte, uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço pelo réu deverão prosperar os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, impõe-se a condenação da parte ré a alteração do plano da autora, na forma requerida, com relação às linhas móveis, e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, o que não se caracteriza como mero dissabor do cotidiano.
Com relação ao pedido de exclusão do serviço “Televisão HD Fácil”, o mesmo não pode ser acolhido, uma vez que ela nunca foi objeto das propostas oferecidas, e a autora em nenhum momento requereu tal cancelamento, devendo ele ser feito primeiramente de forma administrativa, até porque os valores são diferentes quando os serviços são contratados de forma conjunta ou separadamente.
Portanto, devem ser mantidos os serviços de internet e TV na forma em que estavam contratados.
Já o serviço de telefone fixo deve ser cancelado, já que ele só foi contratado por uma imposição para a primeira proposta de redução do valor, que não foi implementada, não havendo razão para ele ser mantido.
No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, a lei autoriza o julgador a julgar de acordo com as regras da experiência. É fato notório que, em circunstâncias como as narradas na petição inicial, o consumidor experimenta desesperos, angústias, revoltas, ansiedades e outros transtornos em sua esfera de intimidade que ultrapassam sobremaneira as raias do mero aborrecimento.
Aplicável, ainda, à espécie, a moderna teoria sobre responsabilidade civil, segundo a qual ocorre dano moral in re ipsa, nas hipóteses nas quais o consumidor, por conta de uma falha na prestação de serviços, precisa disponibilizar parte considerável de seu tempo, durante o qual preferiria estar realizando algo mais prazeroso ou útil para si, seja no campo pessoal, seja no campo profissional, para resolver um problema criado pelo fornecedor de serviços.
No caso em apreço, não restam dúvidas de que os transtornos gerados à parte autora extrapolam o mero aborrecimento.
Quanto a sua fixação, deve atender ao caráter dúplice do instituto: compensatório-punitivo.
Há que se atentar também ao princípio da razoabilidade, as condições econômicas das partes, a extensão e reflexos que do fato resultaram ao autor, bem como a teoria do desestímulo, previsto no artigo 6°, VI do CDC.
Forte nessas premissas, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, considerando a incapacidade do réu de resolver singela questão na seara administrativa.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a: a) efetuar a alteração do plano objeto da lide, na forma requerida pela autora, qual seja: 1.
LINHA MÓVEL (21) 98272.6382 – plano controle 20GB + 10GB Bônus, total 30GB – valor mensal R$ 29,90; 2.
LINHA MÓVEL (21) 96492.1973 – plano controle 20GB + 10GB Bônus, total 30GB – valor mensal R$ 29,90; 3.
LINHA MÓVEL (21) 97014.2880 – plano controle 20GB + 10GB Bônus, total 30GB – valor mensal R$ 29,90; 4.
MANUTENÇÃO DA INTERNET RESIDENCIAL BANDA LARGA 350MEGA + GLOBOPLAY e da TELEVISÃO HD FÁCIL, nos termos ora vigentes; 5.
EXCLUSÃO NET FONE, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa única, substitutiva da obrigação de fazer, no valor de R$ 5.000,00; b) pagar indenização por dano moral, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a contar desta sentença e juros moratórios, incidentes desde a citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIANA CARREGAL QUARESMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/02/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 21:17
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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28/01/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:20
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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