TJRJ - 0937148-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937148-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JOSÉ DE SOUZA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada contra ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando, em síntese, que teve o hidrômetro de sua residência furtado em abril de 2023, fato que motivou diversas tentativas administrativas junto à concessionária ré para substituição do equipamento e restabelecimento do fornecimento de água, todas infrutíferas.
Alegou, ainda, ter sido surpreendido com a cobrança de valor elevado a título de “multa extra” e posterior inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer prestação de serviço.
Informou que continua a receber faturas com cobrança por estimativa, mesmo sem o fornecimento de água, e que tal conduta é abusiva.
Requereu, liminarmente, a instalação de novo hidrômetro, o restabelecimento do fornecimento de água e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de todo o débito, a retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da ré em pagar indenização por danos morais, A petição inicial está em Id. 82269978. com ela foram juntados os documentos constantes dos Ids. 82269980 a 82270506.
Antes mesmo de ser formalmente citada, a ré apresentou sua contestação.
Alegou, preliminarmente, ausência de procuração atualizada, suscitando a nulidade da petição inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na tarifa mínima, conforme regulamentação própria, negando falha na prestação dos serviços e impugnando o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de negativação indevida.
A peça de defesa está em Id. 90006395, acompanhada dos documentos constantes dos Ids. 90006396 a 90006400.
Em seguida, a parte autora requereu a apreciação do pedido de antecipação de tutela (Id. 107895024), apresentando documento que demonstra a inscrição de seu nome nos cadastros do SERASA (Id. 107895046).
Réplica apresentada no Id. 113123223, com documentos (Ids. 113123224 a 113123226), nos quais a parte autora rebateu os argumentos defensivos, enfatizando que apresentou provas da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por determinação da ré, bem como protocolos de atendimentos, juntados com a inicial, demonstrando que tentou, sem êxito, resolver a questão de forma administrativa.
Insistiu, ao final, na procedência de seus pedidos.
A decisão constante do Id. 121768295 deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: “... determino ao réu que proceda à instalação do hidrômetro na residência do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 200,00, e determino a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, por meio de ofício conforme Súmula 144 do TJRJ...”.
Intimada, a ré apresentou petição no Id. 123917910, requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, alegando que, segundo seus cadastros, o autor estaria inadimplente com suas contas de consumo.
Logo após, apresentou petição (Id. 125752834) afirmando que cumpriu a decisão que antecipou a tutela, instalando o hidrômetro na residência do autor.
Petição do autor (Id. 127604184) com documentos (Ids. 127604185 a 127604186), esclarecendo que, apesar de a ré ter instalado o hidrômetro, não restabeleceu o serviço.
Intimada, a ré apresentou nova petição, afirmando que o serviço foi restabelecido em 22/08/2024.
A decisão constante do Id. 167214542 declarou saneado o processo, afastou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos e concedeu às partes prazo para apresentação de novas provas ou, caso suficientes as já produzidas, se concordariam com o julgamento antecipado da lide.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 168384761 e 169395730).
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a instalação de hidrômetro em seu imóvel, o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência de dívida por ausência de serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste contexto, importante destacar que a relação jurídica controvertida está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de prestação de serviços fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, tendo como sujeitos uma concessionária de serviço público e um consumidor stricto sensu, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8.078/90.
A propósito, o verbete da Súmula nº 254 do TJ/RJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Assim, sendo a ré uma concessionária de serviço público, sua obrigação é garantir um serviço contínuo e eficiente, na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o autor teve seu hidrômetro furtado em abril de 2023, conforme registrado no B.O. constante do Id. 82269989; e que, por essa razão, o serviço não estava sendo prestado.
Além disso, o autor comprovou, por meio dos documentos de Id. 82270506, que tentou diversas vezes, sem êxito, que a ré instalasse novo hidrômetro e restabelecesse o serviço em seu imóvel.
Contudo, a instalação e o restabelecimento do serviço somente ocorrereram em 22/08/2024, após a concessão da tutela judicial.
Dessa forma, se não havia hidrômetro e o serviço não estava sendo prestado no imóvel, o autor não estava obrigado a pagar sequer a tarifa mínima, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das contas emitidas após abril de 2023, devendo a ré cancelar as faturas, inclusive a que impôs ao autor a multa (Id. 82269997).
Ademais, inexistente a obrigação de pagar a contraprestação, a inclusão dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovado pelo documento no Id. 107895046, foi ilegal e abusiva.
Com efeito, a tutela de urgência deve ser confirmada, tornando-se definitiva.
Os danos morais estão configurados, considerando que o autor teve o serviço suspenso e seus dados foram incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, consoante os enunciados das Súmulas nº 89 e 192: Súmula 89: “A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.” Súmula 192: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.” O arbitramento do dano moral deve observar a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido, tampouco irrisório, a ponto de desvalorizar o instituto e estimular a reincidência do ofensor.
Deve, ainda, considerar os aspectos indenizatório e punitivo, conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Com isso em mente, e considerando principalmente o caráter pedagógico da medida, considero razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos suportados pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) confirmar a tutela de urgência (Id. 121768295), tornando-a definitiva; (ii) declarar inexigível ao autor todo o débito imputado entre abril de 2023 e agosto de 2024, inclusive a fatura que exige o pagamento de multa; (iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros legais desde a data da inscrição indevida; (iv) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos na Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
16/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS SEDA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS SEDA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:35
Outras Decisões
-
16/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS SEDA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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