TJRJ - 0818855-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0818855-19.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYENE CRISTINA PECANHA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que as partes não requereram outras provas,declaro encerrada a instrução.
Preclusa estadecisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
22/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:30
Outras Decisões
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22/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818855-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYENE CRISTINA PECANHA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nãosendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2) No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do TOI: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI- ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caputdo art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cincodias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYENE CRISTINA PECANHA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*04-80 (AUTOR).
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12/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:50
Juntada de carta
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12/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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