TJRJ - 0841658-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0841658-02.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto à sociedade empresária, deverá tentar provar seu direito, por meio de: balanço patrimonial do último trimestre e demonstrativo de fluxo de caixa do último trimestre, ambos confeccionados por contador, devidamente identificado e matriculado no CRC;extratos do último trimestre de todas as contas correntes abertas no CNPJ; e extrato de recebimento de receitas de cartões de crédito e débito pelos quais efetue recebimento de pagamento de serviços, quer em nome da PJ, quer em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:46
Juntada de acórdão
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:20
Suscitado Conflito de Competência
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18/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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11/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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