TJRJ - 0826649-73.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 10:32
Juntada de petição
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16/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/07/2025 13:00
Juntada de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MAISA MATARAZO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 17:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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12/06/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:14
Juntada de petição
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826649-73.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA MATARAZO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte Ré que se manifeste acerca do descumprimento da tutela, no prazo de 1 dia.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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