TJRJ - 0973213-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0973213-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES DA SILVA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e CONDENOo Réu a adequar o vencimento-base do Autor, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho que é cumprida pelo Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência do Autor, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF eSTJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública; CONDENOo Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ; CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0973213-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES DA SILVA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação do ID 178000369 e a Réplica do ID 178530077 são tempestivas. Às partes em provas, justificando-as (Provimento 07/2021 da 6ª Vara de Fazenda Pública).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERCULES DA SILVA COSTA - CPF: *25.***.*67-64 (AUTOR).
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06/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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