TJRJ - 0802099-57.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSILENE EDITH GOMES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre sentença de id. 193903916 -
27/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802099-57.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE EDITH GOMES RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda proposta por ROSILENE ADITH GOMESem face de AGUASDO PARAIBA S.A, pleiteandoà condenação da Ré a realizar ligação de rede de água potável e esgotamento sanitário na unidade residencial da autora e à compensação dos danos morais sofridos.Pretende a concessão da Tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré seja compelida aefetuar a ligação da rede de água potável e de esgotamento sanitário num prazo máximo de 15 (quinze).
Como causa de pedir, narra que há mais de 5 (cinco) anos os moradores do bairro Donana requerem a ligação de água no local, sem sucesso.
Sustenta que a concessionária tem se negado sob a justificativa de não ser proprietário do imóvel, mas mero possuidor em razão de invasão.
Sustenta o direito de acesso ao serviço e requer a condenação da Ré.
Com a inicial vieram os documentos do ID 44488525/44489551.
Decisão ao ID 46296478, concedendo a gratuidadede justiça eindeferindo a tutela provisória de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 48084202, acompanhadade documentos ao ID48084204/48084237.
Em síntese, argumentou que a localidade foi invadida pelos residentes, de modo que o Município não disponibilizou a infraestrutura necessária para ligação do serviço de água.
Aduziu que não há viabilidade técnica-econômico-financeira-operacional para ampliação do abastecimento de água e esgotamento sanitário até o local descrito na exordial, que custaria mais de sete milhões de reais, causando prejuízo a outras áreas da cidade com maior densidade demográfica e lesando o interesse público.
Réplica ao ID 40156831.
Intimadas as partes em provas, ambas se manifestaram. É o relato DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de provas realizada pela parte Autora, uma vez que realizado para comprovar fatos que, diante da manifestação das partes são incontroversos.
Conforme dispõe o art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
No caso dos autos, após minuciosa análise da inicial, contestação e réplica, infere-se que a parte Autora apresenta inovação fática no momento de sua manifestação em provas, o que não se admite.
Veja-se que, tanto na inicial, quanto na réplica, não houve qualquer impugnação ou afirmação no sentido de que há infraestrutura para rede de abastecimento de água e esgoto.
Ao contrário, a própria Autora afirmou, em réplica, que “o Bairro Donana é cercado por outros bairros (Goitacazes, Tropical e Imperial, além do loteamento da Caixa Econômica a menos de 50 metros), os quais possuem abastecimento de água/esgoto, o local tornou-se uma ilha, água e esgoto por todos os lados, contudo, não em seu interior”.
Assim, viola o devido processo legal a tentativa de lançar controvérsia apenas no momento de manifestação em provas, porquanto estas são restritas aos fatos que foram controvertidos anteriormente.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que “aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Cinge-se a controvérsiaem definir a responsabilidade da concessionária de serviço público promover extensão de rede para acesso à serviço público de água e esgotamento sanitário.
Conforme já destacado, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC), a inexistência de infraestrutura para a prestação do serviço, que teria que ser objeto de construção.
Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federados em de saneamento básico, vejamos: Art. 23, da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promoverprogramas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Ademais, a Lei 11.445/2007 estabeleceu que o saneamento básico é serviço público de titularidade do Município, nesses termos: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - osMunicípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - oEstado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.
Veja-se, portanto, que é incumbência do Município prestar serviço público de saneamento básico.
Regulamentando o que dispõe o art. 175, da CF especificamente para o serviço de fornecimento de água e esgoto, o art. 10 da Lei 11.445/07 prevê a possibilidade de que o serviço seja prestado indiretamente, mediante contrato de concessão.
Ao regulamentar o contrato de concessão, conclui-se que a Lei estabelece, dentre outras características, que a universalidade do serviço será garantida gradualmente, mediante metas de expansão baseadas em estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços.
Vejamos: Art. 10-A.
Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - metasde expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúsode efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 11.
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: II - aexistência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeirada prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) § 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever: I - aautorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - ainclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; No que se refere especificamente às metas de universalização, o art. 11-B, caput e §9º, da Lei 11.445/07 estabeleceu prazos para os casos em que o serviço é realizado indiretamente, mediante contrato de concessão.
Nesse caso, as metas de universalização devem ser atingidas até 31/12/2033, com excepcional possibilidade de extensão até 01/01/2040.
Além disso, estabeleceu-se que nos casos de contratos já firmados com metas diversas permanecerão inalterados nos moldes licitados, sendo de responsabilidade do titular do serviçobuscar alternativas, conforme dispositivo abaixo transcrito: Art. 11-B. § 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes: Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - prestaçãodireta da parcela remanescente; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - licitaçãocomplementar para atingimento da totalidade da meta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.
Considerando tal cenário normativo, aliada a observação de que o contrato de concessão data de 1996, com termos aditivos posteriores, é de concluir que a obrigação é primariamente do titular do serviço (Município), que deverá realizá-la de acordo com plano de saneamento e as metas nele estabelecidas (art. 19, da Lei 11.445/07).
Sendo assim, é inviável transferir tal responsabilidade diretamente à concessionária, notadamente quando é incontroverso que o Município sequer criou a infraestrutura necessária para a ampliação da rede e não há um estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira que indique a possibilidade da extensão.
Frise-se que esse juízo, na linha da compreensão doutrinária majoritária e da Cortes Superiores, não adota a compreensão de que o Poder Judiciário não possa intervir e determinar a adoção de política pública.
Todavia, a intervenção é excepcional e, para tanto, é necessário estar caracterizada omissão inconstitucional na concretização de direito fundamental afeto ao mínimo existencial.
Por todos, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS.
REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido. (STF - RE: 592581 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2016) De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DO MPF.
ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE.
ACESSIBILIDADE.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE com o escopo de obrigar a recorrente a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais. 2.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 3.
Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando à Reitoria da UFPE, há mais de uma década, providências para a conclusão das obras de acessibilidade em suas instalações.
Como prova de sua afirmação destacou a existência do Inquérito Civil 1.26.000.0001418/2003-23, que fixou o prazo de trinta meses para o encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade.
Contudo, o lapso temporal transcorreu sem que as determinações constantes no inquérito fossem cumpridas. 4.
Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda.
Ainda mais, por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública. 5.
NO CAMPO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DE ABSOLUTA PRIORIDADE, O JUIZ NÃO DEVE SE IMPRESSIONAR NEM SE SENSIBILIZAR COM ALEGAÇÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE TRAZIDAS PELO ADMINISTRADOR RELAPSO.
A SER DIFERENTE, ESTARIA O JUDICIÁRIO A FAZER JUÍZO DE VALOR OU POLÍTICO EM ESFERA NA QUAL O LEGISLADOR NÃO LHE DEIXOU OUTRA POSSIBILIDADE DE DECIDIR QUE NÃO SEJA A DE EXIGIR O IMEDIATO E CABAL CUMPRIMENTO DOS DEVERES, COMPLETAMENTE VINCULADOS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6.
Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 7.
ADEMAIS, TRATANDO-SE DE DIREITO ESSENCIAL, INCLUSO NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL, INEXISTIRÁ EMPECILHO JURÍDICO PARA QUE O JUDICIÁRIO ESTABELEÇA A INCLUSÃO DE DETERMINADA POLÍTICA PÚBLICA NOS PLANOS ORÇAMENTÁRIOS DO ENTE POLÍTICO, MORMENTE QUANDO NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA ESTATAL. 8.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1607472 PE 2016/0155431-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe11/10/2016) Todavia, no caso dos autos, se trata de demanda ajuizada diretamente em desfavor da concessionária de serviço público, cujas obrigações são regidas por contrato.
Além disso, não se demonstrou que, especificamente a concessionária, esteja descumprindo as obrigações e metas estabelecidas no contrato administrativo, o que implica na impossibilidade de acolhimento da tese autoral.
Destaque-se que, não havendo conduta ilícita, não há falar em condenação na compensação por danos morais, a teor do que estipular os arts. 186 e 940, do Código Civil, a contrário sensu.
Ante o exposto ,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022).
Em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 23:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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