TJRJ - 0810719-87.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FORNECEDORA ALIMENTICIA GUANABARA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:14
Homologada a Transação
-
07/05/2025 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de compromisso
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810719-87.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FORNECEDORA ALIMENTICIA GUANABARA LTDA REPRESENTANTE: JORGE RICARDO FIGUEIRA LARSEN RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Presentes os requisitos legais previstosno artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub-judice , encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela, devendo a ré restabelecer o fornecimento de gás à parte autora, em 48 horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Expeça-se mandado de intimação e citação para ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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