TJRJ - 0957487-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:11
Juntada de petição
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22/05/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0957487-55.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JAÍLSON MIGUEL BARBOSA DE JESUS O acusado JAÍLSON MIGUEL BARBOSA DE JESUS, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, §2º, III do Código Penal, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: “No dia 25 de novembro de 2024, por volta das 15h50min, na Rua Capitão Mario Barbedo, próximo ao n° 606, Parque Anchieta, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda, cor vermelha, ano 2023, chassi nº 9C2ND1120PR111090 e placa SRU0D32, que se encontrava adulterada, conforme demonstra a fotografia acostada ao index 158166026, a qual revela que as letras e números estavam parcialmente sem tinta, bem como que a letra “S” estava com a parte inferior preenchida, de modo a impedir a sua correta visualização.
Consta nos autos que policiais civis estavam em diligência quando tiveram a atenção voltada ao denunciado, que conduzia a motocicleta supracitada, com a placa de identificação adulterada na forma narrada anteriormente.
Diante da constatação, o denunciado foi conduzido à delegacia para a adoção das medidas de praxe, oportunidade em que apenas disse que a motocicleta não era de sua propriedade.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 311, §2º, III do Código Penal.” Auto de prisão em flagrante no index 158166018.
Registro de ocorrência em index 158166019.
Nota de culpa em index 158166020.
Termos de declaração em index 158166021, 158166028 e 158166024.
Comunicado ao Ministério Público em index 158166023.
Comunicado ao juiz em index 158166025.
Imagem da placa da motocicleta em index 158166026.
Comunicado à Defensoria Pública em index 158166027.
Guia de recolhimento em index 158166030.
Auto de apreensão em index 158166031.
Decisão do flagrante em index 158166032.
Auto de prisão em flagrante em index 158345366.
Pedido de relaxamento de prisão em index 158588363.
Folha de antecedentes criminais em index 158644850.
Ata da audiência no index 158712137, na qual foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão, mas concedida a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado em index 158729548.
Alvará de soltura em index 158766704.
Decisão de recebimento da denuncia no index 162701335.
Resposta à acusação no index 162232927.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no index 179431092.
Ata de audiência e interrogatório do réu em index 184419680.
Alegações finais da acusação, em index 185765875, requerendo a condenação do acusado nos moldes da denúncia.
Alegações finais da defesa, em index 185526431e 186497301, requerendo a absolvição do acusado por ausência de dolo específico e aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório.DECIDO.
Sem preliminares, enfrento o mérito.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva estatal não restou comprovada.
Se não, vejamos.
Ouvida em juízo, a testemunha PMERJ ROBERTO ALVES CORREIArelatou: “Que disse que achava que o ocorrido foi próximo ao mercado.
Que o réu estava sozinho.
Que as características da placa tinham sinais de adulteração.
Que a moto tinha sinais de queda.
Que acha que o réu disse que a moto não o pertencia.
Que a parte da frente da moto estava arranhada.
Que não se lembra de dano na parte traseira da moto.
Que o réu disse que a moto havia caído.” Interrogado em juízo, o acusado JAILSON MIGUEL BARBOSA DE JESUSdeclarou: “Que a moto usada era de seu vizinho.
Que ao sair do mercado foi abordado pelo policial.
Que foi informado de que a moto seria vistoriada.
Que solicitou ao seu vizinho os documentos da moto.
Que o vizinho afirmou “empinar” a moto, o que fez com que a placa ficasse danificada.” O acusado, em seu interrogatório em juízo, alegou que não tinha conhecimento de qualquer ilicitude referente a motocicleta que fazia uso e negou ser o proprietário do veículo, imputando ao seu vizinho propriedade do veículo.
O laudo pericial no index 179431092 indica que a moto não apresenta vestígios de adulteração, assim como não possui cadastro de roubo ou furto na BIN.
Ademais, informa que os números do chassi e do motor conferem com o original.
Apenas ressalta que a placa da moto apresenta eliminação parcial do entintamento dos caracteres, dificultando a sua leitura.
Ora, da análise do laudo supramencionado, bem como da foto da placa da moto constante em index.158166026, não resta claro se houve uma supressão deliberada da placa, mediante raspagem intencional dos caracteres inscritos, ou se a numeração da placa apenas ficou parcialmente apagada em razão da falta de zelo do proprietário e pelo uso inadequado do veículo, notadamente pelo empinamento da motocicleta, o que faz com que a parte traseira da carroceria, incluindo sua placa, raspe no asfalto e sofra desgaste.
Assim, havendo dúvida se o acusado agiu com o dolo específico de suprimir os caracteres da placa do veículo, impõe-se sua absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Portanto, conclui-se não terem sido trazidos aos autos elementos de prova aptos a indicar com a necessária convicção a materialidade do delito narrado na denúncia e menos ainda que o acusado tenha sido o autor do suposto delito.
Desse modo, restando consideráveis dúvidas acerca da materialidade da empreitada criminosa supostamente praticada pelo réu, impõe-se sua absolvição, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado JAILSON MIGUEL BARBOSA DE JESUSda prática do crime previsto no artigo 311, §1º, III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAÚJO Juíza de Direito -
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 15:15 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/04/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:13
Juntada de petição
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19/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:02
Juntada de petição
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19/03/2025 15:50
Juntada de petição
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19/03/2025 15:49
Juntada de petição
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Expedição de Informações.
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31/01/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:04
Outras Decisões
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29/01/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 15:15 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Recebida a denúncia contra JAÍLSON MIGUEL BARBOSA DE JESUS (FLAGRANTEADO)
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16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 21:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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27/11/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:36
Audiência Custódia realizada para 27/11/2024 13:05 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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27/11/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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26/11/2024 14:45
Audiência Custódia designada para 27/11/2024 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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26/11/2024 13:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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25/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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