TJRJ - 0878082-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878082-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ RICARDO CASAL, FATIMA OLIMPIA CASAL DE CARVALHO, BENVINDA ALBINA RICARDO CASAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A FERNANDA BEATRIZ RICARDO CASAL, FATIMA OLIMPIA CASAL DE CARVALHO e BENVINDA ALBINA RICARDO CASAL move em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que mantinha média de consumo regular até maio de 2022, quando lhe foi enviada fatura em valor exorbitante.
Por este motivo, reclamou diversas vezes junto à ré, conforme números de protocolo de atendimento que lista.
A ré não só não ofereceu resposta a contento e interrompeu o fornecimento do serviço.
Pede a antecipação da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço; o refaturamento das cobranças pela sua média de consumo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00.
Decisão de ID 108119150 que defere a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Contestação de ID 113027224 em que a ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que o medidor foi vistoriado e que não há nada irregular, pelo que a cobrança é devida.
Sustenta que não deu causa aos alegados danos morais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, pela improcedência.
Réplica de ID 132472020, em que as autoras impugnam a preliminar e repisam seus argumentos iniciais.
Decisão saneadora de ID 143151567 que afasta a preliminar; indefere a produção de prova oral e a inversão do ônus da prova e defere a produção de prova pericial superveniente.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de restabelecimento de serviço; declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos materiais. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se em ID 63183185 que o serviço de fornecimento de água está em nome de OLYMPIA MARIA MAIA DE SOUZA, que em ID 63183184 teria autorizado a autora FERNANDA a ajuizar a presente ação.
Ocorre que, o imóvel objeto da ação está alugado para a sociedade empresarial K.A.R.I.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ROTATIVOS, que tem como sócias as autoras, conforme contrato social de ID 63183181.
Discorrendo sobre o tema, leciona Pontes de Miranda: “Ser pessoa é ser capaz de direitos e deveres.
Ser pessoa jurídica é ser capaz de direitos e deveres, separadamente;isto é, distinguidos o seu patrimônio e os patrimônios dos que a compõem, ou dirigem. [...] Têm alguns direitos de personalidade, conforme exporemos, inclusive quanto à honra, cabendo-lhes a ação de indenização.
Têm deveres, obrigações, legitimação passiva nas ações e exceções e legitimação processual passiva.
As demandas são entre elas e as outras partes.
A sentença tem eficácia contra elas e a favor delas, como a respeito de pessoas físicas, salvo no que concerne a prisão de outras medidas que se limitam às pessoas físicas”. (Tratado de Direito Privado.
Tomo I.
São Paulo: RT, 1983, p. 288-289.) E, na hipótese, do cotejo entre as alegações das autoras e os pedidos por elas formulados denota-se que não há pertinência subjetiva entre eles e a relação jurídica de direito material narrada, já que a verdadeira usuária do serviço né a pessoa jurídica e não suas sócias, não havendo que se falar em “consumidoras finais do serviço”.
Como cediço e a teor do art. 18 do C.P.C.,"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, a ação poderia ter sido ajuizada pela sociedade empresarial e não por suas sócias em nome próprio.
A pretensão das sócias autora não merece acolhida, porque da ré nada podem exigir.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0878082-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ RICARDO CASAL, FATIMA OLIMPIA CASAL DE CARVALHO, BENVINDA ALBINA RICARDO CASAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não havendo mais provas a serem produzidas, às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENVINDA ALBINA RICARDO CASAL - CPF: *93.***.*99-15 (AUTOR).
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19/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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