TJRJ - 0803782-49.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTINA NUNES GERALDO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803782-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA NUNES GERALDO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Defiro Gratuidade de Justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora questiona débito junto à ré, requerendo tutela para abstenção do fornecimento do serviço e negativação.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A parte autora alega que sua conta com vencimento no mês de abril de 2025 (Id 191519331) tendo como referência o mês de fevereiro possui valor exorbitante.
No entanto, verifica-se que as contas vinham sendo cobradas pelo consumo mínimo, sendo que a conta com vencimento em abril teve o consumo medido.
Na presente hipótese, de forma análoga, deve-se aplicar o julgado do STJ, ao tratar da discussão de dívidas, firmando tese no seguinte sentido (Tema 967): “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Dessa forma, como não foi feito o depósito integral da dívida, não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Isto posto, em razão dos fundamentos acima, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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