TJRJ - 0806230-20.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806230-20.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARY TEIOXEIRA ajuizou esta ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., porque o fornecimento de energia elétrica à sua residência foi interrompido no dia 05/04/2025 e, apesar das diversas reclamações dirigidas à ré, só foi restabelecido em 07/04/2025, o que lhe causou prejuízo.
Acrescentou que a localidade é cercada por mata e, por isso, demanda a realização periódica de poda de galhos, do que se omite a ré.
Por isso, postulou, em antecipação de tutela, fosse a ré compelida a realizar a poda da vegetação sobre os fios de energia, além de indenização pelos danos morais suportados.
No ID 184253902 consta a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
No ID 188255054, a autora noticiou a realização de poda das árvores no local.
A ré apresentou sua contestação no ID 191808752, em que afirmou a inexistência de registros de corte, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência da autora.
Afirmou que breves interrupções e oscilações causadas por fortuito externo independem de sua conduta e, se houve algum transtorno, decorreu de necessidades técnicas do sistema.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com os documentos relativos à representação processual da ré.
A réplica foi apresentada no ID 193446345.
A decisão saneadora encontra-se no ID 203458983, quando se deferiu a inversão do ônus da prova.
Instada a manifestar-se acerca das provas a serem produzidas, a ré manteve-se silente. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência da autora no dia 05/04/2025, bem assim o período em que perdurou.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar a inocorrência da interrupção ou, ao menos a ocorrência de breve interrupção, por meio da apresentação do laudo de afetações da região em que a autora reside, o que, entretanto, não foi feito, já que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar as suas alegações defensivas.
Ademais, a concessionária sequer observou os diversos protocolos de atendimento mencionados na inicial.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por cerca de 3 dias, entre 05/04/2025 e 07/04/2025.
Aliás, a esse respeito, a autora anexou aos autos fotografia que retrata a poda de vegetação sobre a fiação elétrica, na localidade em que reside, sobre o que a ré nada mencionou na contestação.
Caracterizada, portanto, a falha no serviço prestado pela ré, que não observou a regra contida na resolução normativa 1000/2021, da ANEEL, que, no art. 362, II, estabelece o prazo de quatro horas para a religação de urgência de instalações localizadas em área urbana.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial, conforme acordão abaixo transcrito.
Em textual: “Direito da energia.
Demanda indenizatória.
Concessionária de energia elétrica.
Ampla.
Interrupção no fornecimento de energia por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Sentença de improcedência.
Recurso.
Provimento.
Apelação da parte autora sustentando a existência de falha na prestação do serviço, ante a interrupção imotivada do fornecimento por período superior a 24 horas.
Prevê o art. 91, § 2º, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL que ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que usuário tenha dado causa, o serviço deve ser restabelecido em no máximo 4 (quatro) horas.
Considerando o tempo que a Concessionária levou para providenciar o restabelecimento do serviço, verifica-se que não atuou de forma eficiente e adequada, a fim de fazer valer o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
Dano moral configurado, eis que os transtornos causados ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do tempo de duração da suspensão do serviço.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08038118920228190023 202300107481, Relator.: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Não há qualquer dúvida de que a privação indevida do uso de um serviço essencial por período superior ao determinado pela agência reguladora é causa de danos extrapatrimoniais.
Por isso e, considerado o período em que a interrupção perdurou, é correto que se arbitre a indenização correspondente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste TJRJ e, após, deve-se observar o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma estabelecida nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806230-20.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não há irregularidades, motivo por que declaro saneado o feito.
A controvérsia recai sobre o tempo por que perdurou a interrupção do fornecimento de energia à residência da autora.
Não fosse bastante a verossimilhança de seu relato, corroborado pelos inúmeros protocolos referidos na inicial, a ré é quem ostenta meios técnicos para demonstrar por quanto tempo o serviço deixou de ser prestado, motivos por que decreto a inversão do ônus da prova.
Intime-se a ré, pois, para, diante do que ora se decide, dizer, em 10 dias, se tem outras provas a produzir.
PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo: 0806230-20.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Em réplica.
Especifiquem provas, justificadamente.
Petropolis, 15 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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