TJRJ - 0850990-37.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850990-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BERMUDES DOS SANTOS ESPÓLIO: RENATO BERMUDES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BERMUDES DOS SANTOS, administradora do espólio de RENATO BERMUDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) em setembro de 2021 foram realizadas transferências bancárias via pix da conta do Sr.
Renato Bermudes, conta corrente vinculada ao Réu nos valores de R$10.926,16, R$11.000,00, 235,00, R$10.834,83, R$10.815,00, R$2.893,60, R$2.700,00, R$100,00; b) as transferências, realizadas sem sua autorização, foram para Vander Luis de Lima Fortun, desconhecido ao autor; c) após o fato, realizou contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) do Réu visando solucionar o problema, porém não logrou êxito com o atendimento com atendente; ao tentar contatar o gerente da agência, este o informou que as ações foram realizadas pela Sede; e) procurou a Polícia Civil visando realizar um Boletim de Ocorrência, mas não conseguiu por não ter dados suficientes do sr.
Vander.
Requereu gratuidade de justiça, em face da hipossuficiência do autor; a devolução dos valores transferidos sem o conhecimento do Autor para conta de terceiro, com correção monetária e juros legais; a indenização no valor de R$ 15.000,00 pelo dano moral sofrido.
Deferimento da gratuidade de justiça (index 104814899).
Contestação da ré (index 111044810).
Alega, resumidamente, que: 1) os fatos citados datam de 2021, o Sr.
Renato Bermudes faleceu em 16/05/2023, conforme atestado de óbito juntado (index 77186084), e a procuração da parte autora bem como a demanda foi distribuída em 13/09/2023; perante isso, a Autora da ação não detém legitimidade para ajuizá-la, devendo o processo ser extinto; 2) o titular da conta nunca acionou os canais de atendimento visando contato com a Ré e, tendo esta não apresentado resistência, o caso resta carente de interesse processual, devendo ser extinto; a autora não apresentou provas mínimas das alegações; 3) nos extratos anexados como comprovação das transferências (index 77186086) os valores de R$ 10.926,16, R$ 10.834,83 e R$ 2.893,60 são valores recebidos pelo titular, não descontados; e os demais valores (R$ 11.000,00, R$ 235,00, R$ 10.815,00, R$ 2.700,00 e R$ 100,00) correspondem ao pagamento dos empréstimos realizados pelo titular.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (index 150020317).
Manifestação da parte Ré informando não ter mais provas a produzir (index 158822428).
A autora foi intimada para: a) juntar o seu documento de identidade; e b) esclarecer qual a sua relação com o de cujus RENATO BERMUDES DOS SANTOS e se pretende a produção de outras provas. (indexador 194832657) Petição da autora em que não atendeu à decisão do indexador 194832657 (indexador 195359165) É o relatório.
A primeira autora, MARIA DA CONCEIÇÃO BERMUDES DOS SANTOS, afirma ser inventariante do segundo autor, RENATO BERMUDES DOS SANTOS.
Intimada a esclarecer qual a sua relação com o finado RENATO BERMUDES DOS SANTOS, a autora quedou-se inerte.
Ela não comprovou ser herdeira legal ou testamentária do de cujus. É sabido que para a substituição processual, é de rigor a autorização expressa pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Exclua-se o segundo autor, RENATO BERMUDES DOS SANTOS, do polo ativo, eis que é falecido.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850990-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BERMUDES DOS SANTOS ESPÓLIO: RENATO BERMUDES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1)Intime-se a autora pessoalmente por AR e pelo DJEN para: a)Juntar o seu documento de identidade; b)Esclarecer qual a sua relação com o de cujus e se pretende a produção de outras provas; 2)Em seguida, voltem conclusos para a decisão saneadora ou sentença.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO BERMUDES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BERMUDES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BERMUDES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*12-34 (AUTOR).
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04/03/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BERMUDES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO BERMUDES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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