TJRJ - 0820464-80.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820464-80.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES ALTEIRO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À parte ré, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820464-80.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES ALTEIRO FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDIR GOMES ALTEIRO FILHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega o autor, em síntese, que mora em uma vila e a conta de água está no nome do construtor das casa, mas deseja obter um hidrômetro próprio, razão pela qual procurou a concessionária para que fosse feita uma instalação em sua residência, separada do hidrômetro do demais moradores, contudo lhe foi negado este direito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 75131282, id. 75131280.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, conforme id. 82863362.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 84721063), alegando que já existe ligação de água no imóvel da parte Autora, com instalação de hidrômetro.
Sustenta que o autor não comprova a solicitação de ligação nova, a qual requer o equacionamento de várias etapas de ordem técnica.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, conforme id. 104777390.
Réplica de id. 110579701.
Decisão saneadora em id. 157367818.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
No mesmo sentido acompanha o entendimento do E.
TJRJ, conforme Súmula 254, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Cinge-se a controvérsia em apurar a efetiva instalação do hidrômetro individual para a casa do autor.
Na exordial, o autor narra que mora em uma vila onde há um único medidor para todas as casas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação a fim de obter a individualização do medidor.
Em contestação, a concessionária ré alega que existe uma ligação de água do imóvel do autor, com instalação de hidrômetro.
Instado a se manifestar sobre a pertinência do pedido de prova pericial requerida, bem se existe numeração independente, o autor quedou-se inerte.
Não se pode olvidar que, se de fato houvesse apenas 01 medidor para todas as casas da vila, seria necessária a instalação de outro hidrômetro para melhor apuração do consumo.
Contudo, tal fato não foi devidamente provado, fato este que incumbia ao autor.
Não obstante tratar-se de responsabilidade objetiva em relação de consumo, não está o autor desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 330: Súmula nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Dessa forma, não obstante os argumentos do autor, não há nos autos prova de que o réu tenha se recusado a realizar a instalação do hidrômetro, não restando configurada a falha no serviço prestado, tendo em vista a ausência mínima de prova do fato constitutivo do direito do autor, ônus que se desincumbiu, na forma do artigo 373, I, do CPC Por consequência, não há lesão à dignidade do autor, não havendo que se falar em dano moral.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 16:27
Outras Decisões
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12/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2024 23:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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