TJRJ - 0811092-52.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:22
Declarada incompetência
-
04/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811092-52.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA RÉU: VANESSA ZALESKI Pretende a parte Ré a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiênciade recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parteautoracomprovadamentehipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, queo faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conformedispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF dos anos de 2021 e 2022; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2023; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:44
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2024 10:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-08.2025.8.19.0024
Cintia Inocencia Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nathalia Santos Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 10:10
Processo nº 0810076-09.2025.8.19.0054
Maria da Penha de Oliveira Melo Pereira
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Flavia da Silva Pereira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 08:12
Processo nº 0014617-88.2011.8.19.0061
Ivam Jacintho da Silva
Marco Aurelio Benedito Alves
Advogado: Ivam Jacintho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2011 00:00
Processo nº 0802612-24.2025.8.19.0024
Nicolly Melissa Souza Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Edina Maria Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:14
Processo nº 0809084-26.2024.8.19.0202
Jose Carlos Castro de Oliveira Quites
Insabe Odontologia LTDA
Advogado: Paulo Roberto Bispo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 17:17