TJRJ - 0840949-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:59
Outras Decisões
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25/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840949-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DUARTE PIRES RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, alegando não ter sido devidamente informada sobre as condições contratuais, que divergem da modalidade de empréstimo consignado que pretendia contratar.
Pleiteia também a repetição de indébito e indenização por danos morais145.
O réu apresentou contestação148, arguindo, em preliminar, decadência, ilegitimidade, ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato firmado, afirmando que o autor anuiu expressamente às condições pactuadas, não havendo qualquer vício que justifique a procedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, insistindo na tese de falha na prestação de informações e onerosidade excessiva decorrente da natureza do contrato146.
Decido.
Das Preliminares: Da Decadência: Rejeito.
Trata-se de pretensão de natureza obrigacional, cumulada com repetição de indébito e indenização, não se aplicando a decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo e vício de consentimento oriundo de contratação por cartão de crédito consignado, a questão não se resolve por anulação do negócio, mas sim por declaração de inexistência de relação contratual abusiva, com aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC), ou até mesmo trienal, a depender da natureza da obrigação.
Da Ilegitimidade e Falta de Interesse Processual: Rejeito.
Está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a subsistência do interesse processual, haja vista a controvérsia existente acerca da modalidade contratual, da cobrança dos valores descontados e da sua legalidade.
Da Gratuidade de Justiça: Mantenho o deferimento, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora (art. 99, §3º do CPC), não havendo, até o momento, elementos suficientes a infirmar sua hipossuficiência econômica.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas aferidas in statu assertionis, não havendo preliminares pendentes de análise.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Se houve vício na prestação de informações no ato da contratação, notadamente quanto à distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; Se é possível a descaracterização da contratação como cartão de crédito consignado, com a conversão para empréstimo consignado; Se os descontos realizados foram indevidos, justificando a repetição de indébito, simples ou em dobro; Se houve dano moral indenizável e qual o seu valor, em caso de procedência; Se as cláusulas contratuais são abusivas, configurando prática contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista a natureza da demanda, fundada na relação de consumo, e considerando os elementos constantes nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor da parte autora.
Diante do exposto, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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