TJRJ - 0809178-37.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809178-37.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BANCOMERCIO EXECUTADO: MARLY FATIMA GONCALVES 1.Indefiro a gratuidade de justiça.
Os balanços juntados pela autora não demonstram a impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais face aos balancetes contábeis apresentados, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente, inclusive considerando-se que as custas devem ser rateadas entre os condôminos.
Sabe-se que a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é apenas concedida em casos excepcionais, e desde que comprovada a carência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no verbete de nº 121, in verbis: “Súmula 121 – A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas processuais de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2.
A certidão imobiliária do bem que deu azo à dívida de cotas condominiais é documento indispensável à propositura da ação (art. 283, do CPC), considerando que é o instrumento pelo qual aferir-se-á a respeito da legitimidade da ré para responder pela dívida cobrada pelo Condomínio, bem como para permitir saber se aquele que se alega credor optou por demandar contra a proprietária ou mera possuidora do bem.
Instrua-se o feito com a certidão imobiliária da unidade que deu azo à dívida objeto da presente, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
O exequente acostou apenas atas de 2019, 2022 e 2023 e promove execução de valores referentes a 2018, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Para a execução das cotas condominiais pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovados em assembleia geral (art. 784, X, do CPC), as quais devem obrigatoriamente acompanhar a inicial.
Assim sendo, ao exequente para trazer aos autos as atas referentes aos exercícios cujas prestações pretende executar, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO BANCOMERCIO - CNPJ: 35.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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