TJRJ - 0826244-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826244-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ESTEVES DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O autor não instruiu os autos com as seis últimas faturas de consumo de energia elétrica anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado na presente ação, conforme determinado no despacho do ID 151977496.com o que se pretendia verificar a regularidade do seu consumo.
Não há, pois, o requisito da verossimilhança das alegações do autor da causa.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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