TJRJ - 0801547-49.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
07/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801547-49.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato n. 000574608846931N; o cancelamento do contrato e de toda cobrança referente ao contrato n. 000574608846931N; declaração de inexigibilidade referente ao contrato mencionado; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida por haver uma restrição em seu CPF.
Diante disso, a parte autora realizou uma consulta acerca da restrição financeira, e verificou que havia uma restrição em seu nome e titularidade perante a ré referente ao contrato n. 000574608846931N, no valor de R$ 544,79 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com data de 27.04.2022.
Contudo, o autor desconhece a dívida, pois no período indicado a ré não estava fornecendo o serviço para o autor, bem como não possui contrato ativo com a ré.
Tutela antecipada indeferida no index 101570810.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores e seguintes, alegando que a negativação se deu por conta de débitos em aberto junto a empresa ré, no valor de R$1.414,55 (um mil, quatrocentos e catorze e cinquenta e cinco centavos).
O CPF da autora foi devidamente incluído nos órgãos de restrição ao crédito em 12/05/2022, em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de março/22, no valor de R$ 544,79, com vencimento em 27/04/2022.
Além disso, o débito negativado está dentro do período de responsabilidade do autor, que teve início no dia 25/06/2021 e foi encerrado no dia 21/03/2022.
O réu ressalta que o autor, no dia 25/06/2021, realizou a abertura do contrato de forma presencial na agência do réu e, que o encerramento do contrato foi solicitado, em 17/03/2022, através da agência virtual.
Por fim, o réu informa que a fatura de março/2022 continua vencida e negativada até a presente data.
Réplica no index 141231364. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ponto central da controvérsia reside na contratação do serviço junto a ré e a existência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por conta deste.
A parte autora comprova a inscrição de seu nome em cadastro restritivo pela parte ré através da plataforma SCPC (ID 101158127).
Noutro giro, a a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, em relação a comprovação da utilização dos serviços, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Diante da ausência de comprovação da existência do débito, deve ser declarada inexistente a dívida mencionada e o contrato.
Em relação ao pedido de compensação de danos morais, a parte autora não logrou êxito em comprová-la e, de qualquer maneira, há a incidência da súmula 385 do STJ, uma vez que a parte autora possui outras anotações em seu nome, conforme ID 101158127 e seguintes, advinda de empresas diversas do réu e em data anterior à inscrição discutida nestes autos, e não comprovou a existência de outras ações impugnando tal inscrição, não havendo que se falar em lesão à sua honra.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar inexistente o débito imputado (contrato n. 000574608846931N, no valor de R$ 544,79 ).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico obtido com o presente pedido.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação de danos morais.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Riode Janeiro, 11 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:32
Desentranhado o documento
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20/02/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *90.***.*98-35 (AUTOR).
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16/02/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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