TJRJ - 0809864-29.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809864-29.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE SOUZA QUARESMA RÉU: 4A CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade no processamento, em razão da idade do autor.
Retifique-se a D.R.A. para incluir no polo passivo da ação AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qualidade de 2ª ré, conforme indicado na petição inicial.
Narra a parte autora que contratou a 1ª ré para a realização de serviços odontológicos, realizando financiamento com a 2ª ré para custear o tratamento.
Alega que o valor contratado foi de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 1.118,39 (mil cento e dezoito reais e trinta e nove centavos).
Aduz que, em razão da má prestação do serviço pela 1ª ré, deixou de pagar as seis parcelas finais do financiamento, motivo pelo qual seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Requer a antecipação da tutela para que sejam suspensas as cobranças, bem como, excluído o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor da causa.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que houve má prestação de serviço pela 1ª ré, somente poderá ser comprovada mediante a devida instrução probatória.
Não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos, em especial de outras medidas tomadas para solucionar ou remediar o problema relatado na inicial.
Além disso, o documento do ID 189426176 evidencia que o autor possui outros apontamentos contra o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
O efeito prático da medida requerida a título de antecipação dos efeitos da tutela não culmina na positivação do nome do autor, pois ainda que se desconstitua a anotação discutida na presente ação, o seu nome permanecerá negativado em virtude das demais anotações, não restando configurado o periculum in mora.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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