TJRJ - 0827195-58.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:33
Outras Decisões
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25/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de KARLA ANDRADE BASTOS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de KARLA ANDRADE BASTOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827195-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LOPES BASTOS RÉU: KARLA ANDRADE BASTOS Renove-se a diligência citatória por OJA, devendo constar no mandado a observância do Oficial para possível ocultação da ré e aplicabilidade do Art 252 do CPC, haja vista as sucessivas diligências negativas.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827195-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LOPES BASTOS RÉU: KARLA ANDRADE BASTOS Reconsidero a decisão do ID 183582156.
O laudo técnico do id. 188186106, demonstra as infiltrações e o estado do imóvel, com a presença de infiltração de água oriunda do pavimento superior, o que obriga fazer cessar os vazamentos em caráter de urgência nas partes afetadas.
Assim, entendo presentes os elementos para afirmar a verossimilhança da alegações do autor da causa.
Isto Posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ID 182585155) para determinar que a ré inicie, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras necessária para fazer cessar as infiltrações oriundas do seu imóvel, devendo concluí-las no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), exigível tanto pelo atraso quanto ao início das obras, quanto pelo atraso na sua conclusão.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se, por OJA.
Sem prejuízo, ao cartório para retificar o assunto do processo, visto que consta como " Acidente de Trânsito ".
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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