TJPR - 0003890-77.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 21:23
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-77.2020.8.16.0113 Processo: 0003890-77.2020.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.049,72 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ O MUNICÍPIO DE MARIALVA moveu a presente execução fiscal contra ESTADO DO PARANÁ, contudo, houve a interposição de embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a imunidade tributária do embargante/executado (mov. 17).
DECIDO.
A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção desta execução fiscal que envolve MUNICÍPIO DE MARIALVA e ESTADO PARANÁ, fazendo-o nos termos do artigo 924, III, do CPC.
Conforme sentença no mov. 17, o credor já restou condenado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se para pagamento.
Determino a baixa de eventuais penhoras/bloqueios existente nos autos.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marialva, 01 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito -
12/02/2022 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 17:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 09:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2021 16:45
APENSADO AO PROCESSO 0000896-42.2021.8.16.0113
-
13/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-77.2020.8.16.0113 Processo: 0003890-77.2020.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.049,72 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Cite-se por via postal (na forma do artigo 8º, I, da Lei 6.830/80) para pagamento do débito em 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora, sob pena de esta ser feita pelo Oficial de Justiça. Retornando o AR sem formalização da citação, intime-se a exequente para requer o que for de seu interesse. Logrando-se êxito quanto à citação, antes de qualquer outra conclusão, silenciando o devedor, promova-se a penhora via BacenJud. Não se obtendo sucesso, intime-se o exequente para indicar bens e, se possível, juntar cópia da matrícula do imóvel para dar ensejo à lavratura do termo de penhora. Realizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e registre-se. Conste no mandado que o devedor poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias da penhora ou da garantia do juízo. Em caso de pronto pagamento, ficam arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o total devido. Nova conclusão somente deverá ocorrer após ultrapassadas essas fases ou houver ato que a justifique. Intime-se. Marialva, 08 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
09/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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