TJPE - 0093105-91.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA - CPF: *89.***.*36-60 (EXECUTADO(A)).
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28/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:38
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 20:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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13/02/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/12/2024 15:21
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093105-91.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
02/12/2024 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:06
Outras Decisões
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02/12/2024 14:14
Conclusos 6
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05/10/2023 15:58
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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